Vol. 38 (Nº 41) Año 2017. Pág. 29
Alex COELHO 1; Ângela Issa HAONAT 2; Evandro Borges ARANTES 3
Recibido: 07/04/2017 • Aprobado: 10/05/2017
2. O direito constitucional e a tutela legal do meio ambiente no Brasil
3. Os resíduos tecnológicos no Brasil, no mundo e suas repercussões
RESUMO: O trabalho realiza apontamentos quanto ao tratamento e intervenção político/estatal brasileira na tutela do lixo eletrônico, conhecido como e-lixo. Percebe-se uma responsabilidade compartilhada, com previsão constitucional, em que os entes federados adotam meios políticos e legais para garantir os procedimentos sociais e o devido tratamento dos resíduos eletrônicos. A legislação brasileira, assume a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que prevê a responsabilidade destes atores, baseado em leis internacionais, além de propor uma educação ambiental inclusiva digital com repercussão humanística. |
ABSTRACT: The work carries out notes on the treatment and intervention of the Brazilian political/state in the tutelage of e-waste. It is perceived a shared responsibility with constitutional provision in which the federated entities adopt political and legal ways to guarantee the social procedures and the rightful treatment of electronic waste. Brazilian legislation accept the National Solid Waste Policy which determines the responsibility of these actors, based on international laws, proposing yet an inclusive digital environmental education with a humanistic repercussion. |
Algo notório aos olhos até mesmo dos mais desapercebidos funda-se no fato de que o mundo vem passando por grandes transformações nos últimos anos, decorrente dos reflexos causados pelo crescimento e inserção tecnológica no dia-a-dia de pessoas, empresas e entidades governamentais.
Cabe destacar que nem todos os aspectos desta transformação social são positivos, sendo que há a necessidade de se considerar, para tanto, os impactos que sobressaem deste relacionamento computacional-social, com repercussões que atualmente interferem nas atividades econômicas, politicas, sociais e tão logo, legais entre pessoas e entre Estados soberanos.
O que se tem visto como resultado desta evolução eletro/eletrônica, é o crescimento continuo dos resíduos sólidos decorrentes do descarte dos diversos instrumentos tecnológicos utilizados, o que devido a sua composição, demonstram ser extremamente prejudiciais ao meio ambiente, bem como impactam pessoas e comunidades pelo descarte indevido, a citar países da África que vem sofrendo com tais ações, como Costa do Marfim, Nigéria e Gana (UNEP, 2016).
Desta forma, importante instrumento para o desenho das linhas gerais quanto a formação legal é vislumbrado da análise e interpretação das políticas constituídas e constitucionalmente previstas, como ferramentas norteadoras. Segundo o Programa da ONU para o Meio Ambiente (PNUMA) a indústria eletrônica/tecnológica, gera a cada ano cerca de 41 milhões de toneladas de lixo eletrônico de bens como computadores e celulares smartphones. Ainda, segundo tais previsões, este número pode chegar a cerca de 50 milhões de toneladas já em 2017 (ONU, 2016).
Diante disso, o objetivo deste trabalho é realizar apontamentos pertinentes quanto a previsão e desenho de políticas constitucionais brasileiras que norteiam as demais legislações quanto ao tratamento dos resíduos sólidos ligados a área tecnológica, verificando a responsabilidade compartilhada, bem como realizar os devidos apontamentos frente legislações de outros Países e a forma que atuam no resguardo e tutela do meio ambiente.
A proteção constitucional como se verifica da análise de delineies cartas magnas, decorre da grande preocupação, consolidação e repercussão que o direito ambiental passou a ter. Notório também é que não basta existir a previsão constitucional para que se verifiquem repercussões concretas neste âmbito.
Paulo Affonso Leme Machado (1982) destaca que "Não se separa o homem e seu ambiente como compartimentos estanques." Destarte, cabe instar o direito ao meio ambiente como um direito fundamental, decorrente da própria dignidade da pessoa humana, salvaguardado pela lei máxima de uma nação (p. 6).
Conforme ensinamentos do Dr. Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2016) a Constituição Federal consiste na gênese do direito ambiental brasileiro e com isso, dela decorre qualquer política nacional do meio ambiente em vigor. Assim, a proteção ambiental passa necessariamente pela constitucionalização da matéria, o que vem sendo uma tendência considerada internacional.
Tal narrativa se concretiza ao se ver revelado no art. 225 da Constituição Federal Brasileira relação da pessoa humana e o meio ambiente, com a necessidade da preservação dos meios necessários à qualidade de vida:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Cabe destacar os ensinamentos do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (2008), que expõe o desenho do direito ambiental frente sua previsão constitucional:
Uma Constituição que, na ordem social (o território da proteção ambiental), tem como objetivo assegurar "o bem-estar e a justiça sociais" (art. 193 - grifamos) não poderia, mesmo, deixar de acolher a proteção do meio ambiente, reconhecendo-o como bem jurídico autônomo e recepcionando-o na forma de sistema, e não como um conjunto fragmentário de elementos - sistema que, já apontamos, organiza-se como ordem pública constitucionalizada.
Parte deste desenho constitucional tem seus contornos definidos na legislação infraconstitucional. O Brasil conta desde o ano de 2010 com um diploma legal constituído que esboça e traça as diretrizes, princípios e medidas que norteiam quanto a gestão dos resíduos produzidos pelas cidades brasileiras. Conhecida como “Política Nacional de Resíduos Sólidos” (PNRS) foi instituída pela Lei Federal nº 12.305 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010.
Outro ponto a se destacar dentro da análise formativa legal brasileira está no fato da Constituição Federal do Brasil de 1988, prevê em seu artigo 23 que (BRASIL, 2016b):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Assim, conforme mandamento constitucional, Estados e municípios são corresponsáveis pela definição de legislações e políticas que garantam a tutela do meio ambiente. O que se percebe é que alguns Estados brasileiros, a citar principalmente São Paulo, conta com regulamentação própria que corroboram com o desenho proposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, porém ações efetivas são incipientes.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente brasileiro, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme previsto na Lei 12.305/2010, tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 04 (quatro) e tem como objetivos, dentre outros (PNRS, 2016):
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
[...]
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
[...]
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
O mesmo texto legal prevê que estão sujeitas à observância da Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Todos sujeitos a multas pelo descumprimento da norma com a pena imposta pelas infrações que variam, podendo ultrapassar a casa de milhões de reais (PNPS, 2010).
Porém, segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza (ABRELPE), em 2010, 42,4% dos resíduos tinham destinação inadequada, indo parar em lixões ou para aterros controlados. Em 2014, essa porcentagem estava em 41,6% – uma melhora de apenas 0,8 ponto percentual em 4 anos (ABRELPE, 2016).
A legislação brasileira quanto a PNRS retrata protagonistas, que podem ser responsabilizados criminalmente. Ainda, por determinação constitucional, conforme previsão no art. 225, §3.º da Constituição Federal, verifica-se que (BRASIL, 2016b):
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Neste mesmo sentido, quanto a proteção, o § 1º do art. 1228 do Código Civil de 2002 prevê que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (BRASIL, 2016c).
O que se percebe é que tais instrumentos legais são importantes principalmente com a instituição da responsabilidade compartilhada, adotada no Brasil por meio da PNRS, envolvendo todos os atores do ciclo de vida produtivo e de consumo de um produto, dentre eles também os tecnológicos (SANTOS, 2015).
Tais considerações tem repercussões mais amplas e podem ser consideradas no âmbito brasileiro e internacional, apresentando repercussões dentro de cenários sociais, em especial, em partes da sociedade no qual o meio ambiente é mais impactante, sendo a educação parte relevante disso.
Nesta linha de raciocínio, não há como deixar de considerar o lixo eletrônico, também denominado como e-lixo (e-waste), ou ainda a sucata eletrônica como parte de um novo cenário brasileiro e mundial. Estas são nomenclaturas comuns tratadas de modo popular e informal à produtos eletrônicos próximos ao final de sua "vida útil", dentre eles computadores, impressoras, aparelhos celulares, televisores, videocassetes, aparelhos de som, copiadoras e aparelhos de fax, que são produtos eletrônicos comuns neste meio (CalRecicle, 2016).
Este tipo de resíduo é relevante mesmo que tenha perdido sua finalidade primária, ou seja, perdeu as qualidades que demandaram sua criação e introdução no mercado econômico, mas podem, levando-se em consideração suas características serem reaproveitados e transformados em novos bens, passando assim a ter novamente as mesmas características do bem original.
Os Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos (REEE), além de aspectos econômicos, possuem impacto considerável ao meio ambiente dada sua composição, no qual como condutores de substâncias, materiais e metais perigosos, são prejudiciais a saúde, a citar o cobre, mercúrio e plástico. Entretanto, cabe salientar que tal lixo em alguns países é visto como garantia de renda para comunidades pobres, pois apresentam possibilidade de valorização, mesmo com os riscos associados.
Camila Oliveira et al. (2012) leciona que se verifica no Brasil uma completa ausência de gestão dos REEE, sendo que para isso seria necessário o estabelecimento de processos logísticos e industriais de difícil implantação (Logística Reversa), uma vez que estão atrelados a uma cooperação mutua entre população, indústria, distribuidores e governo, na formulação de soluções práticas e viáveis.
Um dos elementos mais expoentes está na abordagem da relação entre consumo e produção de resíduos. Como já mencionado, o Brasil adotou uma edificação legal, no qual os elementos se sustentam na responsabilidade compartilhada dos resíduos. Assim, segundo a Lei de Políticas de Resíduos Sólidos brasileira, e que se aplica aos REEE, os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes tornam-se obrigados a criar e implementar sistemas que envolvam o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, com a logística reversa, isso sendo realizado de modo independente do serviço público de limpeza urbana e do manejo realizado pelo ente estatal público (PRNS, 2016).
O texto da lei 12.305/10 em seu art. 30 define a responsabilidade compartilhada como (PRNS, 2016):
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Em síntese, o que se verifica é que todos os protagonistas da relação de consumo de produtos eletroeletrônicos ou componentes, são afetados pela Politica Nacional de Resíduos Sólidos e com isso, respondem dentro do seu escopo, devendo ainda constituir um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, o que segundo dados ABRELPE não vem sendo constituídos e implementados em nenhum dos níveis, seja ele empresarial ou estatal.
Segundo o PNRS (2014) em vigor, algumas metas já deveriam ter sido superadas a citar o fato do fim dos famosos lixões públicos a céu aberto, que já deveriam ter sido desativados, porém a realidade demonstra ser completamente diferente, o que comprometem o meio ambiente:
Algumas metas foram estabelecidas pela própria lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos como, por exemplo a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos em até 04(quatro) anos após a data de publicação da lei, ou seja, 02 de agosto de 2014. Nestes casos, não há Plano de Metas relacionado com viés intermediário ou pessimista, mas simplesmente a constatação de uma imposição legal a qual caberá seu cumprimento.
Mesmo com a criação da Lei 12.373/10 o que se verifica é uma tímida tratativa quanto a tutela jurisdicional e legal aos REEE. Diante de uma realidade no qual a ineficiência e morosidade legislativa em âmbito Federal, de Estados e municípios, o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) vem se utilizando de resoluções para regular de modo mais célere a atuação e tutela do meio ambiente.
Algumas iniciativas mesmo que tímidas podem ser descritas, a citar como exemplo o Estado de São Paulo, que conta com a Lei 13.576//09 que passou a instituir normas que tratam da reciclagem e destinação do resíduo tecnológico, no qual:
Fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos, com atuação no Estado de São Paulo, terão que reciclar ou reutilizar, total ou parcialmente, o material descartado. Se o reaproveitamento não for possível, esse lixo terá que ser neutralizado, em benefício do meio ambiente e da saúde pública.
O referido diploma legal fora baseado na Diretiva 2002/96/CE, da União Europeia, que dentre outras existentes acabam por nortear o processo do tratamento dos resíduos tecnológicos em outros países.
Conforme já citado, um dos pilares na discussão mundial quando se envolve a perspectiva da formulação de legislações para o tratamento dos resíduos, não há como deixar de trabalhar e discutir a Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e de seu Conselho, de 27 de janeiro de 2003. Neste instrumento normativo são tratados temas relativos aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos (REEE), considerando como objetivos (EUR-LEX, 2016):
Os objectivos da política ambiental da Comunidade são especialmente a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Dentro ainda de uma discussão na formulação de leis que protejam ao meio ambiente no tratamento de REEE, se coloca como expoente no âmbito europeu a Alemanha, no qual, por exemplo, exige que pelo menos 80% desses materiais sejam reciclados (CÂMARA, 2016).
Importante ponto a ser destacado funda-se na Convenção da Basiléia (The Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal) que consiste no tratado internacional firmado em 1989, no qual se tem por objetivo a fiscalização frente ao tráfico de lixo eletrônico no mundo (BASEL, 2016).
Ainda no front internacional, percebem-se iniciativas interessantes a serem trazidas a discussão, a citar, como exemplo positivo o Estado da Califórnia nos EUA, sendo que em 2003 foi aprovada a Lei de Reciclagem de Resíduos Eletrônicos. Nesta ficou regulamentado que certas partes do fluxo de resíduos eletrônicos devem fazer parte de sistemas de recuperação e reciclagem. Estes resíduos ainda passam por outras regulamentações administrativas quanto ao manuseio de materiais perigosos (CalREcicle, 2016).
Notório é que boa parte do sucesso das políticas em questão decorrem da inserção da sociedade nas ações e processos que devem ser construídos, sendo que parte disso passa por uma educação ambiental que passe a tratar aspectos que corroborem numa visão humanística inclusiva digital.
Uma demonstração clara de esforços que contribuem para o resguardo político legal brasileiro quanto a tutela do lixo eletrônico, consiste nos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs), que compõem o projeto "Computadores para Inclusão", do Governo Federal, que possibilitam o acesso ao mundo digital por meio de ações que se somam aos esforços da tutela jurídica.
Segundo o Governo Federal do Brasil (BRASIL, 2016c) o projeto consiste em:
[...] uma rede nacional de reaproveitamento de equipamentos de informática, formação profissional e inclusão digital. É uma ação do Governo Federal e parceiros para colocar mais tecnologia a serviço da cidadania. Órgãos públicos, empresas e cidadãos podem doar seus equipamentos usados aos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs). Esses centros são instalados em periferias de grandes cidades.
O que é recolhido passa por processos de triagem no qual as peças que ainda podem ser reaproveitadas passam a compor novos equipamentos que pode ser redirecionados a comunidades indígenas e quilombolas, bem como associações de rua e escolas públicas, realizando assim importante trabalho com o lixo eletrônico produzido no Brasil. Segundo o Governo Federal cerca de R$ 7,7 milhões já foram investidos na formação de mais de três mil jovens de baixa renda em sete estados do País, nos Centros em funcionamento nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, João Pessoa e Recife. (BRASIL, 2016c).
Outra iniciativa a se destacar frente aos esforços mundiais feitos no sentido de viabilizar o lixo eletrônico, por meio de seu aproveitamento consiste no Programa StEP (Solving the E-Waste Problem) das Nações Unidas, como alternativa ao problema (UNU, 2016).
O que se percebe diante da análise realizada neste trabalho é que nossa constituição passou a estabelecer os traços mínimos, mas essenciais para que as demais normas legais e atividades políticas tutelem o bem ambiental, no qual o uso comum deve garantir em um plano social os interesses coletivos e privados, convergindo de modo equilibrado para preservação e defesa do meio ambiente conciliados a evolução tecnológica.
A chegada de frentes conservadoras ao poder em alguns países tende a fragilizar questões ambientais e com isso, prospectar uma influência indesejada quanto ao tratamento dos resíduos tecnológicos, com o consequente enfraquecimento dos diversos acordos internacionais, no qual se baseiam a maiorias das legislações que tratam do tema.
Como verificado, um dos obstáculos a serem superados consiste na destinação final dos REEE, que por consequência do consumo crescente tendem a aumentar criando-se uma situação na qual Governos e a sociedade devem compartilhar a responsabilidade sobre o tratamento correto, com a formulação de políticas eficientes ao meio ambiente.
Algumas ações têm contribuído para que se evolua no tema, sendo, entretanto, necessário um maior engajamento estatal e social para que seja dada a correta destinação e aproveitamento dos resíduos tecnológicos, sendo que boa parte destes esforços passam por uma educação ambiental mais efetiva.
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1. Professor Mestre da Universidade Estadual do Tocantins e Faculdade Católica do Tocantins. Departamento de Direito e Sistemas de Informação. Email: alex.coelho@catolica-to.edu.br
2. Professora Doutora da Faculdade Católica do Tocantins. Departamento de Dirieto. Email: angela.haonat@catolica-to.edu.br
3. Professor Mestre da Faculdade Católica do Tocantins. Departamento de Direito. Email: evandro@catolica-to.edu.br