Espacios. Vol. 37 (Nº 36) Año 2016. Pág. 9

A perícia contábil: uma análise de opiniões sobre o laudo pericial e quesitos solicitados aos peritos contadores do Rio Grande do Sul

The accounting expertise: an analysis of reviews about the expert report and requested questions to forensic accountants of Rio Grande do Sul

Renata Nosini GABOARDI 1; Maria Teresa Martiningui PACHECO 2; Marco André PEGORINI 3; Oderson PANOSSO 4

Recibido: 01/07/16 • Aprobado: 23/07/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. Revisão teórica

3. Metodologia

4. Análise e resultados da pesquisa

5. Considerações finais

Referências


RESUMO:

O presente trabalho é um estudo sobre perícia contábil, com análise da opinião dos peritos contábeis quanto ao laudo pericial e aos quesitos de esclarecimentos nos procedimentos utilizados para elaboração do laudo pericial. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, exploratória descritiva, quantitativa e qualitativa, por meio de um questionário com 15 perguntas fechada para peritos sobre os trabalhos realizados em pericia contábil aos peritos contadores do Estado do Rio Grande do Sul. Os principais resultados foi possível verificar que 88% disseram que esses pedidos são com intuito de manobrar o magistrado, confundi-lo, ganhar tempo, entre outros.
Palavras chave: Perícia Contábil, Peritos Contábeis, Laudo Pericial.

ABSTRACT:

This work is a study of forensic accounting , analyzing the opinion of financial experts on the expert report and questions of clarification on the procedures used for the preparation of the expert report . The methodology used was literature , descriptive exploratory , quantitative and qualitative , by means of a questionnaire with 15 closed questions to experts on the work done in accounting expertise to the state forensic accountants of Rio Grande do Sul . The main results we observed that 88 % said that such requests are in order to maneuver the magistrate, confuse you , save time, and others.
Keywords: Forensic Accounting, Accounting Expert, Expert Report.

1. Introdução

Na atual conjuntura econômica em que o país se encontra, não é de se surpreender ao se deparar com pessoas que procuram a justiça para rever algum contrato de financiamento, com o intuito de reduzir os juros cobrados pelas instituições financeiras. Isto é reflexo de um período fácil para obtenção de créditos, onde a população adere a este método para adquirir algum bem móvel ou imóvel, sem calcular ou planejar o pagamento do mesmo. É claro que nem todas as revisões contratuais são movidas por essa facilidade, às vezes, também, os próprios bancos elevam demasiadamente as taxas de juros e o cliente no momento do financiamento não analisa. Passado algum tempo, verifica-se que os juros foram abusivos, e procura seus direitos para rever esses valores indevidos.

Quando se move uma ação revisional de contratos, o juizado indica um perito contábil para analisar o contrato e refazer os cálculos, o resultado deste trabalho é essencial para conclusão do litigio. Esse tipo de ação judicial precisa de um laudo pericial para comprovar ao juiz e as partes qual é a verdadeira versão do caso, o profissional contábil que atua nesta área tem que ser expert no assunto em questão, e deve manter-se sempre atualizado.

Não necessariamente a perícia precisa ser judicial, existem outras formas de resolver conflitos com ajuda de um perito sem mover uma ação judicial, a perícia contábil existe, e ela é utilizada de acordo com o fato em questão, as pericias mais formais para casos em que as partes não pretendem firmar algum acordo, e outras mais informais para questões simples e de concordância entre as partes.

Perícia é conhecimento e experiência das coisas, ou seja, é uma função a qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada segundo D’Auria (1962 apud ALBERTO, 2012, p.1).

Para que uma prova pericial se torne eficaz perante a justiça, é essencial cumprir determinadas leis, métodos e processos, como: diligências, solicitações de documentos e outros, para que com eles se tenha um aprofundamento do assunto, e então transformar as informações contábeis em provas com valor para a justiça.

Portanto o objetivo é apresentar um estudo sobre Perícia Contábil, com análise da opinião dos peritos contábeis quanto ao laudo pericial e aos quesitos de esclarecimentos nos procedimentos utilizados para elaboração do laudo pericial em uma ação judicial de revisão contratual. Foi realizado a aplicação de um questionário aos peritos contadores do Estado do Rio Grande do Sul.

Portanto, este trabalho irá expor o processo da perícia contábil, para que os leitores entendam esta profissão e sua importância, sendo que somente profissionais capacitados na área contábil tem competência técnica profissional de exercer e com a ajuda das afirmações dos pesquisados avaliar os processos técnicos da pericia contábil.

2. Revisão teórica

2.1. Perícia contábil

No Brasil, a primeira vez em que se debateu sobre Perícia Contábil foi em 1924, no I Congresso de Contabilidade, o conclave chegou à conclusão em dividir as funções profissionais da seguinte maneira: Contador, Guarda-Livros e Perito. (SÁ, 2011). A pericia possui um envolto muito maior do que se imagina, ela é necessária em diversos ramos de trabalho, e a contabilidade é um deles (SÁ, 2011).

Alguns autores mostram o que é pericia pelo seu uso e efeitos, D’Auria (1962 apud ALBERTO, 2012, p.1) traz um conceito mais antigo de perícia contábil: “Perícia é conhecimento e experiência das coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada”.

A Perícia Contábil tem como objetivo maior a verdade sobre a matéria examinada, visando transmitir a realidade contábil para o processo ou qualquer forma de instancia decisória. Alberto (2012, p.37).

Para Magalhães et al. (2009), pericia é um trabalho de notória especialização é executado com objetivo de adquirir prova ou opinião sobre o objeto em julgamento, para orientar autoridades formalmente ou desfazer conflitos em interesses de pessoas.

Silva (2008, p.47) argumenta que “o objetivo de uma perícia, quando realizada por Perito-contador nomeado em Juízo, é emitir uma opinião técnica fundamentada, sobre o objeto que estava em exame, e no âmbito judicial, subsidiar o Magistrado nas tomadas de decisão. A busca da verdade jurídica é a pauta permanente do Perito-contador”.

A perícia se divide em quatro espécies, a judicial, semijudicial, extrajudicial e a arbitral. Muitos são os casos judiciais que se requer o trabalho pericial, como este tem força de prova, por ser baseada em elementos e documentos, a perícia se torna específica. Sendo às vezes decisivas nos julgamentos, onde surgir uma dúvida toma-se a perícia como auxiliar. Logo, é grande o campo de ação do Perito Contábil (NBC TP 01, item 5; MAGALHÃES et al. 2009; SÁ, 2011; ALBERTO, 2012; FEMENICK, 2013);

Uma fundamentação bem elaborada a respeito de um fato contábil, vinda de um profissional da contabilidade, é a base primordial para elaboração de um laudo ou parecer. Logo, Hoog (2015, p. 167) diz que os fundamentos “são as razões ou argumentos em que se funda uma questão, ou um ponto de vista”. De igual modo Sá (2011, p.2) explica os fundamentos da seguinte maneira: “A perícia contábil é uma tecnologia porque é aplicação dos conhecimentos científicos da contabilidade”.

Hoog (2015) considera que o labor pericial contábil representa uma força científica que dará sustentação a decisão judicial.  Sá (2011) apresenta a objetividade como sendo a ação do perito em não desviar-se do objeto da perícia que estiver desenvolvendo, e apenas para auxilio apelar para exames paralelos. Já para Hoog (2015) a objetividade como fundamento afasta os critérios de observação, por exemplo, de um advogado em uma peça processual, prevalecendo o uso dos princípios contábeis.

Na perícia as ideias devem ser expostas e elaboradas de forma simples, jamais esquecendo o bom uso do vocabulário. Hoog (2015, p. 186) explica que “Essa regra implica valorizar o vernáculo e embasar uma posição de forma resumida, pois o labor pericial não é um tratado e sim, uma prova para uma convicção, (...)”. O autor mostra que o laudo não precisa de muita teoria para ser bom, ele precisa sim, ser bem elaborado, de forma objetiva e precisa para que todos entendam claramente o resultado do laudo pericial.

É fundamental que a perícia seja exata para ter credibilidade como prova judicial, é neste sentido que Sá (2011, p.5) fundamenta dizendo: “Como visa ser utilizada para fins diversos, a perícia necessita atingir tal fim e deve ser suficientemente Confiável”. Esse autor considera ainda que a perícia busca a verdade sobre o que se evidencia e a respectiva e fundamental sustentação documental. De acordo com o ponto de vista de Hoog (2015), o cumprimento rigoroso dos critérios científicos, gera a segurança pericial, e torna possível a certificação de exatidão, que nada mais é, do que o ato de atestar a informação do laudo pericial, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída ao perito contador.

De acordo com Hoog (2015), a fundamentação do trabalho pericial não pode tratar do que não foi pedido, nem mais do solicitado e tampouco deixar de decidir sobre parte do pedido. O perito além de agir rigorosamente o que está regulamentado pelo CPC art 422: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)”; deve ainda demonstrar regularidade na grafia, inteligência e vontade, solucionando questionamentos trazidos a juízo dentro dos limites do pedido e da contestação. 

2.2 Prova pericial

Para Wakim e Wakim (2012, p.67) a perícia é que é “a prova pericial mais utilizada no meio judicial, pois ela irá se sustentar paralelamente com os demais meios de prova”. Já, Mello (2013, p. 16) diz que:  “(...) prova pode ser entendida como a manifestação, por meios legais, da existência, da autenticidade e/ ou da veracidade, ou não, do quanto alegado, sendo o instrumento para transformar a certeza relativa em convicção jurídica”.

O ônus da prova, segundo Hoog (2015) não cabe ao perito produzir as provas do objeto em discussão, somente tem o dever de examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a ação. Conforme determina o artigo 396 do CPC: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”. Portanto, o perito deve apenas preocupar-se em investigar as provas trazidas pelas partes, mostrando a partir destas suas conclusões sobre o caso.

O CPC nos artigos 378 e 379 disciplinam que os livros comerciais e fiscais podem provar a favor ou contra o seu autor. Para que os livros provem a favor da parte que lhe cabe é necessário que os mesmos preencham todos os requisitos impostos por lei e que se enquadre na Normas Brasileiras de Contabilidade, quanto à documentação e suas divulgações. Os artigos 381 e 382 do CPC explicam que dependendo da importância da prova apresentada, o juiz é quem determina a apresentação total ou parcial dos livros e documentos.

Como mostra Hoog (2015), o momento mais conveniente para apresentação da documentação para o autor é a petição inicial, para o réu o da resposta. Porém o artigo 397 do CPC permite a junção de novos documentos a qualquer momento.

2.3 Normas da perícia

Alberto (2012) conceitua as normas dizendo que são indicativos comportamentais obrigatórios, representam como devem agir os que executam tal ciência. Não sendo diferente Sá (2011) explica que, a perícia contábil por ser relevante, passou a exigir que fossem estabelecidos procedimentos a serem seguidos, específicos sobre este trabalho. De acordo com Hoog (2015) é muito importante a distinção entre a lei contábil e as normas, pois a lei, representa a verdade científica, comprova os atos e fatos que se repetem em todo o mundo sob as mesmas condições.

A Comissão de estudos de perícia contábil do CRC referenciada por Gehling et al. (2015), apresenta os quesitos como sendo perguntas formuladas pelas partes ou pelo julgador, devidamente registradas nos autos, tem por objetivo o esclarecimento dos fatos em discussão. Portanto são de grande importância no processo do trabalho pericial. Mello (2013) complementa dizendo que “além disso, o juiz pode propor ao perito judicial perguntas que julgar necessárias ao esclarecimento da causa”.

Hoog (2015, p. 339) explica que “Se a parte não formular os quesitos principais, não pode apresentar quesitos suplementares”. O artigo 435 do CPC diz que: Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Hoog (2015) ainda enfatiza os quesitos de direito ou outras áreas, onde o profissional deve dar a resposta por prejudicada, sob pena da interferência do Magistrado ou o exercício ilegal da profissão.

O artigo 426 do CPC explica que é de competência do juiz indeferir quesitos impertinentes, e formular o que entender seja necessário ao esclarecimento da causa. O perito jamais pode deixar de responder um quesito por entender como inadequado.Conforme afirma Mello (2013) a entrega do laudo não representa a conclusão do trabalho pericial em um litigio, é dever do perito, esclarecer eventuais duvidas que possam surgir sobre a conclusão apresentada. Já para Hoog (2015) os quesitos de esclarecimentos podem ser vistos como a possibilidade de corrigir erros involuntários cometidos pelo perito, onde estes por questão de justiça e equidade devem ser revistos, já que a verdade deve sempre prevalecer.

Os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a realização do trabalho pericial, o artigo 425, do CPC orienta que: “Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária”. Quesitos impertinentes, de acordo com Hoog (2015) são os que buscam interpretação de textos legais, ligados a profissão de mérito ou de outras profissões como medicina, engenharia entre outras. O mesmo autor afirma ainda que um contador deve responder as questões de sua especialidade, desde que existam os meios necessários a sua convicção, deixando de responder ou informando que a resposta está prejudicada quando o quesito é atípico a função da pericia contábil.

O uso de linguagem técnica está disciplinado no artigo 156 do CPC que, “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”. É muito importante que os peritos utilizem a linguagem de forma clara e prática, para se fazer entender por todos. Segundo Hoog (2015) a linguagem deve ser orientada para esclarecimento dos leigos em contabilidade, pode haver abreviaturas de fácil compreensão. Se o perito pretende ser compreendido no juizado deve utilizar vocabulário simples e claro, desta maneira irá evitar esclarecimentos sobre o laudo. Porém, se houver a necessidade do uso de termos técnicos, estes devem estar presentes pelo uso da tecnologia contábil, os vocábulos contábeis.

2.4 Normas do perito

Segundo NBC PP 01 item 2 e 5, perito é o contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências da matéria periciada, e Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. “Os profissionais ligados ao poder judicial, cuja formação acadêmica não tem em primeiro plano a ciência contábil, (juízes, promotores, administradores, avaliadores, intérpretes, escrivães, síndicos, comissários, liquidantes etc.), necessitam de um guia contábil, para tomada de decisões relevantes (...)”. (HOOG, 2008, p.27).

Conforme determina a NBC PP 01 no seu item 18, o perito tem o dever de saber sobre as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais está sujeito na ocasião em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral. Quando o perito for nomeado, se pretender aceitar o cargo deve formular o seu orçamento que servirá de base da proposta de honorários. Segundo Magalhães e Lunkes (2008), cabem às partes o pagamento das despesas que realizarem no processo, por depósito antecipado total ou a cada ato e parte na entrega do laudo, já que os honorários periciais são despesas do processo.

Segundo a NBC PP 01 item 33, o perito deve levar em consideração os seguintes ícones na proposta de honorários: a relevância e valor da causa; os prazos para execução da perícia e o local da coleta de provas e realização da perícia. Já o seu item 36 determina que “o perito deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada”. O assistente apresentará a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2.5 Laudo pericial

Conforme afirma Sá (2011, p.42): “O laudo é, de fato um pronunciamento ou manifestação de um especialista, ou seja, o que entende ele sobre uma questão ou várias, que se submetem a sua apreciação”. O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.243/2009 define laudo pericial como: “uma peça técnica, que de forma circunstanciada, clara e objetiva, têm-se a síntese da perícia e os procedimentos adotados para suas conclusões” este laudo deve ser elaborado por um profissional devidamente registrado e habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (art. 25).

Segundo a NBC TP 01, no item 48 o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar de forma ampla e suficiente o conteúdo da perícia, e descrever de forma minuciosa os aspectos que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Existem alguns procedimentos de perícia contábil que tem por objetivo fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, podendo ser utilizados de acordo com o objeto a ser periciado. O Quadro 1 apresenta os procedimentos de perícia contábil.

Quadro 1 - Procedimentos de perícia contábil

PROCEDIMENTO

OBJETIVO

Exame

É a análise de livros, registros das transações e documentos.

Vistoria

É a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

Indagação

É a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia.

Investigação

É a pesquisa que busca trazer o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

Arbitramento

É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

Mensuração

É o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos, e obrigações.

Avaliação

É o ato de estabelecer o valor das coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

Certificação

É o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

Fonte: Adaptado de (Aberto, 2012).

O perito contador é quem orienta o laudo, o mesmo adotará padrões próprios para elaboração, porém não pode desrespeitar a estrutura que está prevista nas normas brasileiras de contabilidade – NBC TP 01, está também obriga o perito a apresentar suas conclusões ao findar o laudo. Conforme define Sá (2011), para um laudo ser de boa qualidade é preciso atender-se a alguns requisitos mínimos: objetividade, rigor tecnológico, concisão, argumentação, exatidão e clareza. Diante destas informações podemos concluir que o laudo sempre deve ser elaborado de forma clara e organizada, contendo os principais alicerces que colaboraram para que se chegasse a tal conclusão, deste modo o trabalho pericial ficará bem apresentado e fundamentado, para que o juiz ou quem tiver acesso a ele possa basear-se em algo verídico e técnico para tomada de decisão.

3. Metodologia

Para Barros e Lehfeld (2002), metodologia consiste em elaborar uma linha sistematizada a seguir e selecionar as principais estratégias para execução do trabalho de pesquisa. Quanto a revisão bibliográfica, Azevedo (2012, p.23) ensina que é uma compilação crítica e retrospectiva de várias obras acerca de um determinado assunto.

Bastos e Keller (2012, p. 61) determinam que a pesquisa de campo visa dirimir dúvidas, ou obter informações e conhecimentos a respeito de problemas para os quais se procura resposta ou a busca de confirmação para hipóteses levantadas entre fenômenos ou os próprios fatos novos e suas respectivas explicações.

Foi elaborada uma pesquisa de campo, com o intuito de analisar as opiniões dos peritos contábeis, a respeito de perícias executas por eles no geral. A parte objetiva do questionário foi elaborada com quinze perguntas fechadas, para melhor aproveitamento e precisão do que se desejava saber, as respostas foram tabuladas em percentuais. Já na parte descritiva, buscou-se verificar a opinião dos peritos sobre o tema em questão, solicitando em uma única pergunta, que os mesmo se manifestassem sobre a perícia contábil (NEVES, et al., 2013). 

A pesquisa foi enviada em 17 de setembro de 2015 com prazo para retorno até 15 de outubro de 2015, via e-mail, para um total de cem profissionais da área, abrangendo diversas cidades do estado do Rio Grande do Sul, de 100% da amostragem, 17% dos peritos retornaram com o questionário respondido.

4. Análise e resultados da pesquisa

A apresentação e análise dos resultados da pesquisa é uma etapa muito importante para poder interpretar os dados que foram solicitados aos peritos, e assim elaborar as considerações sobre tal estudo.

 Analisar a pesquisa consiste em selecionar as respostas dos participantes, com isto, verificar qual foi o resultado em que se chegou, e com suporte em artigos científicos fazer uma comparação sobre algumas perguntas que já foram motivo de estudos anteriores a este.

Serão exibidos a seguir, os resultados da pesquisa aplicada respectivamente com suas análises. O Quadro 2 mostra o perfil dos entrevistados.

Quadro 2 – Perfil dos entrevistados

Perfil dos entrevistados

Respostas Recebidas

1) Quanto ao gênero:

47%

Masculino

53%

Feminino

2) Quanto a idade:

6%

entre 20 a 30 anos

53%

entre 31 a 50 anos

41%

acima de 50 anos

3) Quando a formação profissional:

18%

não responderam

76%

possuem cursos de Lato Senso

6%

possuem cursos de Strito Senso

4) Quanto ao tempo que exerce a profissão:

30%

de 1 a 11 anos

64%

acima de 11 anos

6%

não exerce a profissão

5) Quanto à área de atuação na pericia:

47%

cível, trabalhista e federal

24%

somente cível

12%

somente trabalhista

17%

não respondeu

6) Quanto ao local de trabalho:

47%

não respondeu

18%

em Porto Alegre

35%

em diferentes municípios da região.

Fonte: Dados da pesquisa, elaborado pelos autores (2015)

A grande maioria (53%) é do sexo feminino, com idade igual ou superior a 31 anos (53%) e acima de 50 anos 41%. Comparando com o resultado da pesquisa feita por Silveira et al. (2013), onde obteve 33,33% dos entrevistados, com idade de 50 anos ou mais, é possível constatar que os profissionais que atuam em perícia já possuem vasta experiência na atividade.

A formação profissional também foi questionada na pesquisa, a maioria dos entrevistados (76%) obtém, além do curso de Bacharel em Ciências Contábeis, cursos de Pós-graduação. Conforme diz Leitão Júnior et al. (2012 apud CFC, 2009) a competência técnica de um perito pressupõe adequado nível de conhecimento, devendo este atualizar-se constantemente, mediante cursos, programas de capacitação, educação continuada e especializada.

O tempo que o profissional exerce a função de perito contábil os profissionais entrevistados já possuem uma vasta experiência neste ramo, tendo 64% acima de 11 anos de experiência. Analisando ainda os resultados mostrados no Quadro 2, observa-se que 47% dos profissionais atuam em todas as áreas que o questionário apresentava. Portanto pode-se concluir que um perito contador tem capacidade, para atuar nas mais diversas áreas da pericia contábil, corroborando com a pesquisa de Aguiar (2010), onde houve grande semelhança no resultado.

Os peritos foram questionados sobre seu local de trabalho, porém, a maioria, 47% dos profissionais não responderam ou deram como local o escritório na própria casa, diversas comarcas, entre outras respostas inválidas para o questionário, sendo que este se referia à cidade em que os mesmos atuam com perícia.

Em seguida apresentam-se os dados referentes a parte técnica relativa a perícia com vistas a emissão dos laudos periciais questionados. O Quadro 3 mostra os resultados.

Quadro 3 – Afirmações sobre questionamentos do Laudo Pericial

Parte técnica do laudo pericial

Respostas Recebidas

7) Se os laudos emitidos foram questionados?

76%

sim

24%

não

8) Se a competência técnica do perito é relevante:

6%

não respondeu

65%

sim

29%

não

9) Participação em pericias revisionais versus esclarecimentos:

6%

não respondeu

76%

sim

18%

não

10) Pedidos de esclarecimentos versus manobras:

88%

sim

12%

não

11) Sua participação versus manobras:

71%

sim

29%

não

12) Laudo pericial versus liquidação da sentença:

6%

não respondeu

59%

sim

6%

não

29%

às vezes

13) O laudo pericial é relevante para o magistrado:

6%

não respondeu

76%

sim

6%

não

12%

às vezes

Fonte: Dados da pesquisa elaborados pelos autores (2015)

Os peritos foram questionados a responder se seus laudos periciais já foram questionados, 76% disseram que sim, nota-se que geralmente os questionamentos são elaborados para o profissional da pericia esclarecer tais dúvidas. De acordo com Leitão Júnior et al. (2012), o perito deve manter cuidado em responder apenas os quesitos pertinentes, deixando de lado os que forem considerados impertinentes, é uma habilidade requerida do perito.

Solicitou-se ao perito informar se a competência técnica do profissional convence as partes envolvidas, 65% afirmaram que sim. Equiparado às respostas dos peritos, temos o artigo com autoria de Neves Júnior et al. (2013) onde ele diz que nem sempre o julgador (no caso o magistrado), possui conhecimento científico necessário para decidir sobre determinado assunto.

O Quadro 3 apresenta a participação dos peritos entrevistados em pericias de revisional, e se alguma das partes envolvidas solicitou pedido de esclarecimento, 76% responderam positivamente, que já efetuaram pericias de revisionais e também já foram questionados. Aguiar (2010) explica que os quesitos constituem um rol de indagações feitas ao perito, partindo da base do processo pericial, podendo ser formulados pelo magistrado, ou pelas partes, ou simplesmente não existir. O resultado desta questão manteve-se semelhante ao da pesquisa aplicada por Silveira (2013).

Em relação aos pedidos de esclarecimentos podem ser considerados manobras para as partes atingirem seus objetivos, 88% dos peritos afirmaram que isto realmente acontece.. Leitão Júnior et al (2012), explica que os esclarecimentos devem ser feitos a fim de esclarecer eventuais dúvidas e detalhes sobre a matéria periciada.

Dos  resultados 71% dos peritos afirmaram que os pedidos de esclarecimentos foram feitos com intuito de manobrar o magistrado. Observou-se que o resultado manteve-se equiparado com a pesquisa feita por Aguiar (2010), onde também foi abordada esta questão.

Em seguida obteve-se a opinião dos peritos contábeis a respeito do laudo pericial ser determinante para a liquidação de sentença (item 12 – Quadro 3): 59% disserem que sim, o laudo é uma prova judicial, e serve para auxilio do magistrado na sua tomada de decisão. Conforme explica Leitão Júnior et al. (2012) a prova pericial encontra-se dentro do rol de provas no processo civil, quando está for de natureza pericial, a materialização se fará pelo laudo, que tem por finalidade subsidiar o processo decisório do Juiz. De encontro com a pesquisa feita por Zolet e Silvério (2010) onde eles demonstram através da pesquisa realizada, que o laudo realmente é importante para decisão do magistrado, e a capacidade que este possui de direcionar a solução do litigio.

Dos resultados 76% dos peritos responderam que o laudo pericial é relevante. Neves Júnior et al. (2013), afirma que, o laudo pericial contábil possui natureza jurídica de prova, e como tal deve se apreciado pelo juiz na formação do veredito. Mais uma vez comparando os resultados obtidos com pesquisas realizadas por Silveira et al. (2013), Zolet e Silvério (2010), e a de Neves Júnior et al. (2013), comprova-se pela obtenção do alto índice de respostas positivas, que o laudo é sim aceito e influencia a tomada de decisão dos magistrados.

Solicitou-se que os peritos classificassem de 1 a 4, os motivos para os pedidos de esclarecimentos nas pericias, sendo 1 grau de maior importância e 4 de pouca importância, 23% dos peritos privou-se de responder está questão. Apresentam-se os resultados no Quadro 4.

Quadro 4 – Motivos de pedidos de revisional de contratos

Fonte: Dados da pesquisa, elaborado pelos autores (2015)

Os peritos classificaram com 29% como de maior importância para pedidos de esclarecimentos; o fato das partes não ter entendido o disposto no laudo, 53% dos entrevistados, mais da metade, acreditam que em segundo lugar, os pedidos de esclarecimentos são para confundir o perito e fazê-lo mudar de opinião; em terceiro lugar com 29% como motivo de tentar confundir o magistrado e fazê-lo solicitar nova pericia; por fim classificado com grau 4, o ganho de tempo pelas partes, 41% dos profissionais acreditam que este é o motivo para pedidos de esclarecimentos com menor importância.

Na última questão fechada da pesquisa, os entrevistados classificaram os aspectos de aprimoramento no trabalho do perito. Salientarmos que 35% dos entrevistados não responderam. O Quadro 5 revela os resultados alcançados.

Quadro 5 – Grau de importância dos aspectos de aprimoramento do trabalho do perito

Fonte: Dados da pesquisa, elaborado pelos autores (2015)

Com 41%, os peritos afirmaram que a linguagem técnica é o que mais deve ser aprimorado nas pericias. Isto corrobora com Knackfuss (2010) que destaca que a linguagem deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando as partes entendimento do exposto.

O grau de importância 2 teve como aprimoramento a clareza com 35% sendo importante. A clareza é um dos principais pontos a ser observado em um laudo pericial, conforme constata Aguiar (2010) o laudo pericial é uma peça de alta responsabilidade, devendo desta forma, atender a requisitos especiais, um bom trabalho pericial deve ter: objetividade, clareza, fidelidade, concisão e confiabilidade.

Os peritos classificaram a exatidão nas respostas com grau 3, ou seja, para eles é um dos aspectos de razoável aprimoramento com 35%. Conforme explica Aguiar (2010), o trabalho pericial não deve desviar-se da matéria que o motivou, oferecendo respostas pertinentes e adequadas às questões formuladas.

Por último a resposta do grau de importância 4, em última instancia os peritos afirmaram que, objetividade nas respostas seria um aspecto que necessitaria de pouco aprimoramento (29%). Contrapondo com os resultados atingidos na pesquisa de Neves Júnior et al. (2013), observamos que estes são controversos, sendo que em sua pesquisa os entrevistados relataram em 90 indicações como sendo, a objetividade e precisão nas respostas, o aspecto que deve ser melhor aprimorado.

Concluído o questionário, os pesquisados responderam a uma pergunta descritiva, sobre sua opinião a respeito do trabalho de pericia contábil. Dentre as respostas obtidas destacam se:

“... uma dica importante é se ater ao que determina o Juiz, todo nosso cálculo deverá estar baseado na manifestação do Juiz, independentemente se concordarmos ou não, mas sempre, para preservar os interesses do nosso cliente”.

“...alguns juízes aceitam impugnações absurdas aos laudos pericias e não se pronunciam frente a estas e os Advogados que conseguem se valer desta estratégia levam o processo por anos, ... colaborando para o acumulo de processos judicias nas varas...”.

“Os contratos bancários, apesar de serem muito bem formulados, apresentam muitas cláusulas unilaterais... O perito deve sempre ser o mais imparcial possível, sem considerar quem pensamos estar com a razão. Isso quem decide é o juiz... Responder de maneira mais simples possível aos questionamentos deles, facilita o entendimento”.

“O trabalho em revisionais de contratos bancários é necessário atender muitas vezes os quesitos que vem já estipulando índices para atualização de valores de reajustes... em caso de dúvida utilizar o bom senso a fim de fazer a planilha e descrever de maneira clara e objetiva, demonstrado que efetuou um trabalho dirigente utilizando e técnica e ciência para chegar a prova solicitada...”

“os trabalhos periciais são diferentes um do outro, dependendo da forma dos pedidos formuladas pelas partes, ou seja, as argumentações por eles solicitadas”.

Por fim, constatou-se o quão importante é aplicar uma pesquisa de campo com profissionais que praticam perícia no seu dia-a-dia. Somente desta forma consegue-se identificar qual é a posição dos mesmos quanto ao trabalho do perito, juntamente com demais questões que envolvam a profissão, e também comparar a prática do trabalho pericial com a sua teoria e normas. Considerando as afirmações de grande parte dos profissionais, que realmente as normas são atendidas e a teoria anda junto com a prática. É claro, que situações não condizentes com a ética profissional, podem ocorrer como em qualquer outra situação de trabalho, porém o perito deve manter-se lúcido e firme para seguir em frente e praticar sua opinião válida e verídica com total imparcialidade.

5. Considerações finais

O presente trabalho é um estudo sobre Perícia Contábil, com análise da opinião dos peritos contábeis quanto ao laudo pericial e aos quesitos de esclarecimentos nos procedimentos utilizados para elaboração do laudo pericial em ações judiciais de revisão contratual.

Perante os resultados da pesquisa com os peritos contábeis, foi constatada que o laudo pericial é uma peça fundamental para a tomada de decisão do juiz, quando 76% dos profissionais responderam que o laudo é relevante para o magistrado; e 59% dos respondentes afirmaram que o laudo é uma prova judicial, e serve para auxilio do magistrado na sua tomada de decisão.

Dos resultados 76% dos profissionais entrevistados já passaram por pedidos de esclarecimentos, estes deveriam acontecer quando realmente restou alguma dúvida a respeito da perícia, porém, como demonstram os resultados, 88% destes pedidos são com intuito de manobrar o magistrado, confundi-lo, ganhar tempo, entre outros, salientando que 71% dos respondentes afirmam já ter presenciado este tipo de situação.

Portanto, ser perito é uma função digna de profissionais capacitados, éticos e morais, pois a principal função da pericia é relatar os fatos da matéria em questão, com imparcialidade, objetividade e veracidade, independentemente de qual parte for à razão. Como se pode observar, um perito contábil precisa manter-se sempre atualizado, dominar o objeto que será periciado, elaborar seu laudo com clareza e objetividade, para que todos possam entender o que está descrito nele. Salienta-se ainda que este estudo não esgota o assunto, recomendando-se seu aprofundamento inclusive com peritos de outros estados da federação.

Referências

AGUIAR, Luiz Antônio de Oliveira. Impactos dos pedidos de esclarecimentos na qualidade dos laudos de Perícias Judiciais Contábeis na Percepção dos Juízes e Peritos Contábeis na Comarca de Recife. Recife: O Autor, 2010.

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007. 220 p. ISBN 9788522448173.

AZEVEDO, Israel Belo de. O prazer da produção científica: passos práticos para a produção de trabalhos acadêmicos. 13. ed. São Paulo: Hagnos, 2012. 263 p. ISBN 9788524304248

BARROS, Aidil de Jesus Paes de; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas. 13. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002. 127 p. ISBN 8532600182.

BASTOS, Cleverson Leite; KELLER, Vicente. Aprendendo a aprender: introdução à metodologia científica. 24. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012. 112 p. ISBN 9788532605863.

BRASIL. CPC. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/15869.htm> Acesso em: 04 jun. 2015.

______. Lei 8.455 de 24 de agosto de 1992. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/RET/rlei-8455-92.pdf > Acesso em 03 out.2015.

CFC. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n. 1.243/2009: perícia contábil. Brasília, 2009. Disponível em: <www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_1243.doc> Acesso em: 31 maio 2015.

______. Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC PP 01. Perito Contábil. Disponível em: <http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2015/NBCPP01> Acesso em: 14 set. 2015.

______. Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TP 01. Perícia Contábil. Disponível em: <http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2015/NBCTP01> Acesso em: 14 de setembro de 2015.

CRC/RS. Conselho Regional de Contabilidade. Disponível em: <http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/lamina1.pdf?2cd7ae> Acesso em: 29 maio 2015.

FEMENICK, Tomislav R. Contabilidade Avançada e Dinâmica Gerencial - Para Negócios Globalizados. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013. 270p. ISBN: 978853624136-4.

GEHLING, G.S.; CHAMUN, S.M.M; SPELLMEIER, R.L.; SIQUEIRA, E.C.; RABENSCHLAG, S.R.; LODI, I.F.; FINOTTI, V.M.; SINIGAGLIA, E.; CARDOSO, U.L.; PEREIRA, M.D.G.; PEDRA, R.S. Perícia Contábil – A prova a Serviço do Judiciário. Porto Alegre: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, 2015.16p.

HOOG, Wilson Alberto   Zappa. Prova pericial contábil: teoria e prática.12 ed. Curitiba: Juruá, 2015.1104p. ISBN: 978-8536249933. Disponível em: <https://www.jurua.com.br/bv/conteudo.asp?id=23777#proxima> Acesso em: 29 ago. 2015

______. Prova pericial contábil: aspectos práticos & fundamentais. 6. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2008. 605 p. ISBN 9788536221359.

KNACKFUSS, Eduardo Luiz Dieter. Perícia Contábil no Contexto do Processo Trabalhista: um estudo sobre a influência do laudo pericial na decisão judicial. Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. São Leopoldo. 2010.

LEITÃO JÚNIOR, L. R.; SLOMSKI, V. G.; PELEIAS, I. R.; MENDONÇA. J. F. Relevância do Laudo Pericial Contábil Na Tomada de Decisão Judicial: Percepção de um Juíz. RIC - Revista de Informação Contábil - ISSN 1982-3967 - Vol. 6, no 2, p. 21-39, Abr-Jun/2012

MAGALHÃES, Antônio de Deus Farias; LUNKES, Irtes Cristina. Perícia Contábil nos Processos Cível e Trabalhista. O Valor Informacional da contabilidade para o Sistema Judiciário. São Paulo: Atlas, 2008.

MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; SOUZA, Clóvis de.; FAVERO, Hamilton Luis; LONARDONI, Mário. Perícia contábil: uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional: casos praticados. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009. viii,115 p. ISBN 9788522456734.

MELLO, Paulo Cordeiro de. Perícia Contábil. São Paulo: Senac São Paulo, 2013. 157 p. ISBN 9788539603930.

NEVES JÚNIOR, Idalberto José das.; MOREIRA, Simone Alves; RIBEIRO, Elisangela Batista; SILVA, Moacenira Cardoso da. Perícia Contábil: estudo da percepção de juízes de Primeira Instância na Justiça do Trabalho sobre a qualidade e a relevância do trabalho do perito. R. bras. Gest. Neg., São Paulo, v.15, n.47, p.300-320, abr./jun. 2013. ISSN: 18064892

NEVES JÚNIOR, Idalberto José das; CERQUEIRA, João Guilherme Moreira de.; GOTTARDO, Michelle dos Santos Povoas. Perícia Contábil Judicial: A Relevância e a Qualidade do Laudo Pericial Contábil na Visão dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. XXXVII Encontro da ANPAD. Rio de Janeiro, 2013.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SILVA, Marcos Aurélio da. Fundamentos de perícia contábil: teoria e prática. 3. ed. São Bernardo do Campo, SP: Universidade Metodista de São Paulo - Biblioteca Central, 2008. 182 p. ISBN 8587589393.

SILVEIRA, C.; PEGORINI, M.A; MOTTA, M.E.V.; PACHECO, M.T.M.; CAMARGO, M.E.; ZANANDREA, G.. A influência da perícia contábil nas decisões judiciais. Scientia Plena 9, 119901 (2013).

WANKIN, Vasconcelos Reis; WANKIN, Elizete Aparecida de Magalhães. Perícia Contábil e Ambiental: fundamentação e prática. São Paulo: Atlas, 2012.

ZOLET, Karina; SILVERIO, Antonio Cecílio. A qualidade do laudo pericial contábil e sua influênciana decisão Judicial. In Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Pato Branco. 2010.


1. Bacharel em Ciências Contábeis – Universidade de Caxias do Sul - RS – Brasil (Email: rnosini@gmail.com)
2. Mestre, Universidade de Caxias do Sul - RS – Brasil (Email: mtmpacheco@gmail.com)
3. Mestre, Universidade de Caxias do Sul - RS – Brasil (Email: mapegori@ucs.br)

4. Mestre, Universidade de Caxias do Sul - RS – Brasil (Email: opanosso@gmail.com)


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
Vol. 37 (Nº 36) Año 2016

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