Espacios. Vol. 37 (Nº 36) Año 2016. Pág. 6
Jônica Marques Coura ARAGÃO 1
Recibido: 24/06/16 • Aprobado: 03/08/2016
3. Procedimentos metodológicos
4. Apresentação e análise dos resultados
RESUMO: Em tempos de sociedade do risco, faz-se necessário conciliar o desenvolvimento econômico e a proteção penal ao meio ambiente. Nesse contexto, indaga-se: A inexigência da aplicabilidade da teoria da dupla imputação, nos julgados dos tribunais superiores brasileiros, em casos de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica, seria capaz de conferir maior efetividade à tutela penal ambiental? Assim, tem-se como objetivo geral analisar a efetividade da responsabilização penal da pessoa jurídica no Brasil, para tanto, o estudo exploratório descritivo emprega o método dedutivo e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental indireta. |
ABSTRACT: In times of society of risk, it is necessary to reconcile economic development and criminal environmental protection. In that context, it is asked: The non-requirement of the applicability of dual imputation theory, to the judged by Brazilian higher courts, in cases of environmental crimes committed by a legal entity would be able to give more effectiveness to the environmental criminal tutelage? Thus, this study has the general objective to analyze the effectiveness of the criminal accountability of legal entities in Brazil, for that, the descriptive exploratory study employs the deductive method and techniques of bibliographical and documentary indirect research. |
A proteção penal ambiental é uma tutela conferida aos objetos jurídicos mais importantes na seara ambiental, especialmente, diante da expansão penal e da consolidação da sociedade do risco.
A preocupação maior com o meio ambiente surge da necessidade inerente aos valores próprios da sociedade do risco. Partindo disso surge o grande desafio de que o homem consiga conciliar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente, por meio da aplicação dos preceitos do desenvolvimento sustentável, para que o mundo continue a se desenvolver sem prejudicar o futuro das novas e futuras gerações, tal como está previsto na Constituição Federal de 1988.
Para que esse propósito seja efetivado, foi criada a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a fim de tutelar os crimes ambientais e gerir penas aos agentes praticantes de tais condutas, quer sejam pessoas físicas ou quer sejam pessoas jurídicas.
No Brasil, os tribunais superiores aplicavam aos casos em que as pessoas jurídicas eram acusadas de crimes ambientais, a teoria da dupla imputação; no sentido de legitimar a responsabilização da pessoa jurídica, a partir da necessária responsabilização vinculada das pessoas físicas que integram a administração da empresa infratora.
Importante mudança vem se verificando nos entendimentos jurisprudenciais. Em recentes decisões, numa clara adesão aos princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável, que embasam a noção de ética respeitosa em relação aos limites da natureza, partindo de uma perspectiva transitória, rumo a uma justiça mais equânime e ecologicamente correta, os posicionamentos jurisprudenciais já permitem a responsabilização da pessoa jurídica de forma desvinculada das pessoas físicas que integram a administração e que seriam diretamente responsáveis pelo ilícito.
Assim, apresenta-se como objetivo geral dessa pesquisa analisar o conteúdo dos entendimentos dos tribunais superiores brasileiros, tendo como ponto de exame a efetividade da responsabilização penal da pessoa jurídica que pratica crimes ambientais. Para tanto, será necessária a análise dos julgados, observando-os, conforme o posicionamento adotado no tocante à responsabilização da pessoa jurídica.
Convém, pois, problematizar: A inexigência da aplicabilidade da teoria da dupla imputação em casos de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica seria capaz de garantir maior efetividade à tutela penal ambiental? A título de hipótese, aponta-se que sim, vez que a medida torna menos dificultosa análise do contexto probatório, ao se dispensar a obrigatoriedade de se demonstarar nos autos a individualização das condutas dos sócios/administradores responsáveis pelo ilícito, mais efetividade confere à tutela penal ambiental.
Para desenvolver esta pesquisa será empregado o método dedutivo, vez que se pretende partir de uma análise geral da temática para a observação sistematizada dos casos processuais apresentados no trabalho. As técnicas de pesquisa utilizadas serão a bibliográfica e a documental indireta, para delimitar as bases conceituais necessárias ao desenvolvimento do tema, assim como para definir a investigação dos dados processuais da amostra selecionada.
Por fim, importa destacar a importância da efetiva punição pelos crimes ambientais cometidos perante o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aqueles cometidos pelas empresas de grande porte, cuja responsabilização plena é de extrema valia para que se proceda a uma tutela ambiental efetiva.
O Direito Penal surgiu como ciência normativa e seu espectro experimentou uma nova abertura paradigmática a partir do fim da segunda grande guerra. As alterações sociais percebidas no pós-guerra trouxeram a lume um Direito Penal em crise existencial.
Os estudos criminológicos das décadas de sessenta e setenta empreendidos na Europa e nos Estados Unidos, fomentaram as dúvidas já inseridas na doutrina penal, tanto na teoria do delito, quanto na teoria da pena. Tanto a figura da vítima como o problemático contexto do controle social se apresentaram, então, com grande força no cenário Criminológico e os reflexos da discussão teórica incidiam diretamente sobre a lei penal e seus consentâneos.
Já na década de oitenta, com a vida em sociedade na mais efusiva ebulição, o Direito Penal liberal e seus parâmetros individualistas, já não correspondiam aos fatos sociais. O mundo assistiu ao surgimento dos delitos de massa; a criminalidade difusa representada pelos delitos de grande monta, tais como: delitos econômicos, ambientais e políticos. Forçoso o reconhecimento da crise. As ideias e soluções apresentadas no cenário iluminista já não se aplicavam invariavelmente pela mais absoluta impossibilidade factual e jurídica.
Os valores sociais mudaram significativamente e, evidente, mudou, também, a conduta criminosa nessa sociedade pós-moderna, urgindo ao Estado que se altere a forma de controle da criminalidade, sob pena de se instaurar a mais contundente crise de inefetividade no cenário criminal.
Nesse contexto, percebe-se que as amarras próprias do Direito Penal liberal já não promovem adequação alguma entre conduta e tipo. A fluidez das práticas criminosas pós-modernas, especialmente no tocante aos crimes ambientais, largamente praticados e seletivamente punidos na sociedade do consumo, é claramente retratada por Bauman (2001). Sobre a pseudoliberdade pretendida pelo cidadão pós-moderno, o autor problematiza se esta libertação, na medida em que cabe o termo, seria uma bênção ou uma maldição.
O fato é que em meio a essa decantada liberdade pelo homem-indivíduo, inevitavelmente reclama o homem-social a ordem e o rigor necessários à coexistência cidadã. Sobre isso também se reporta Bauman (2001), quando afirma que não há indivíduo autônomo sem uma sociedade autônoma.
Mais apuradamente, no que diz respeito às previsões sociológicas quanto à vida em sociedade no mundo moderno, trazendo a lume, inclusive, as últimas consequências dessa mudança paradigmática, ou seja, as alterações de ordem ecológicas, dispõe Giddens (1990) que os autores clássicos da Sociologia não chegaram a prever o potencial destrutivo de larga escala em relação ao meio ambiente material.
O fato é que mudou a sociedade. Mudaram também os valores. Busca-se evitar a concretização dos riscos inerentes às condições de vida impostas pela cultura pós-moderna; tal tarefa não é das mais simples. O grande problema desse novo cenário, conforme sinaliza Canotilho (1991), consiste na questão da condição assinalagmática do risco; isto é, a impossibilidade de uma correspondência concreta, lógica; entre o risco produzido e a assunção da sua responsabilidade pelo responsável.
Por seu turno, Beck (1992) afirma que na sociedade do risco há perene disputa entre as vantagens do risco e as vantagens da segurança; e embora o risco a todos se apresente, os riscos em geral, e especialmente os invisíveis, sempre vencem a disputa. Aqui cumpre esclarecer que esta disputa se verifica em todos as esferas da vida social, inclusive na esfera jurídica. Sobre isso também se expressa Roxin (1997), direcionando um claro conteúdo explicativo acerca do tema, dando conta que ao lutar contra o risco, o Direito penal há que preservar os princípios de imputação próprios do Estado de Direito, sob pena de precisar se abster dessa intervenção.
O fato é que, diante de tantas mudanças, o Direito Penal também se altera substancialmente, seguindo a urgência do momento, municia os seus institutos no destacamento preventivo, mais ainda, antecipando-se à ofensa a ser perpetrada, verdadeiro momento de expansão penal. Assim ocorre principalmente por força do caráter reflexivo do risco apresentado na conduta ou ante a iminência dela. Para esclarecer, dispõe Bottini (2007) que a expansão do direito penal não seria tão voraz e repentina, se não existisse a característica reflexiva dos novos riscos.
Em verdade, a alteração verificada no âmbito penal, em franco movimento expansionista, consoante destacado por Roxin (1997), em outras palavras, afigura-se como um mal necessário ao cenário pós-moderno. Corroborando com essa constatação, está o deslocamento do bem jurídico-penal, antes centrado no indivíduo, agora repousando, preferencialmente, segundo o novo catálogo, em bens de caráter difuso, a exemplo do meio ambiente.
Para melhor examinar tal hipótese, necessário observá-la sob uma perspectiva ampla, à luz da construção teórica de sistema, cunhada por Luhmann (1995). Inicialmente destaca-se a existência do sistema social funcionalmente diferenciado, devendo o sistema legal ser compreendido como um de seus subsistemas e que o sistema penal, por sua vez, é um subsistema do legal. Ressalte-se, contudo, a autonomia imanente de cada sistema.
Para Leff (2000), é possível solucionar a questão ambiental mediante o emprego de uma visão funcional da sociedade, inserida que está em um subsistema, dentro do ecossistema global do planeta; deve-se considerar o que precisa ser feito para preservar esse ecossistema, conforme a sua especificidade.
O fato é que os elementos do sistema penal ambiental são específicos desse sistema e devem ser respeitados como tal. Assim, a criminalidade ou delinquência ambiental apresenta as suas peculiaridades, que se não forem devidamente consideradas implicará na ausência de efetividade da proteção jurídica do objeto jurídico e, por consequência, na falibilidade do sistema jurídico – provocando o descrédito social da justiça penal.
Por isso, para garantir a validade e a certeza, racional e legal, das decisões acerca da proteção jurídica ambiental é que se orienta a via do direito penal, contudo, será necessária a adequada fundamentação numa teoria do discurso. Afinal, sabe-se que a conduta livre de cada cidadão será sempre orientada por suas perspectivas valorativas, sendo esta a face da medalha. O verso desta mesma medalha, contudo, é representado pela necessária mitigação aos interesses dos indivíduos e dos grupos, felizmente, exercida pelo controle coercitivo do direito.
Por fim, resta o anúncio que todo e qualquer instrumento que possa fomentar um sistema penal ambiental democrático e cidadão deverá ser bem compreendido e prontamente acolhido para que possa frutificar adequadamente. Nesse sentido, se observa a possibilidade de responsabilização por crime ambiental à pessoa jurídica, quase sempre autora da maior parte dos delitos ambientais de grande envergadura.
Os maiores responsáveis pelos crimes ambientais são as grandes empresas, que possuem um enorme poder de mercado e influência política nos países, tendo que em vista que muitas vezes o capital destas empresas são os financiadores das campanhas político partidárias e de projetos infraestruturais.
Assim, torna-se dificultosa a responsabilização dessas empresas em razão da proteção política que eles possuem, ficando impossível determinar a prática do delito e logo implementando ineficácia dos julgamentos desses crimes, muitas vezes, sob a alegação de falta de provas.
O tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica, apesar de apresentar-se na legislação brasileira há mais de vinte anos, ainda causa controvérsias e dúvidas no cenário jurídico nacional. A discussão maior a respeito do tema gira em torno da questão de ser a pessoa jurídica um ente abstrato, desprovido de consciência e vontade, segundo os mais exigentes, não devendo, por isso, ser responsabilizada penalmente, já que a pena criminal é algo que cabe somente ao ser humano praticante da ação ilícita e não às empresas por eles constituídas.
Após o advento da Constituição Federal de 1988, a possibilidade de a pessoa jurídica cometer crime foi pacificada, fato que recebeu destaque na lei de Crimes Ambientais, que prevê expressamente a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica que comete crime ambiental, independente da responsabilização das pessoas físicas que a integram. Como já evidenciado, a Constituição Federal e a Lei de Crimes Ambientais reconheceram no art. 225, § 3º e art. 3º, respectivamente, consta exressamente previsão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
Contudo, para que essa responsabilização penal da pessoa jurídica venha a ser reconhecida, é necessário que a infração tenha sido cometida nas seguintes condições: (i) por decisão de seu representante legal, tendo este como a pessoa que exerce a função em virtude da lei ou contrato; (ii) por decisão de órgão colegiado, podendo recair sobre o órgão técnico, conselho de administração, entre outros; (iii) a exigência de que o ato criminoso seja praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica, seja para recebimentode vantagem pecuniária, ou não, de acordo com Sirvinskas (2011).
Desse modo, está posto no conteúdo normativo do artigo que define os limites do instituto (art. 3º da Lei nº 9.605/98), ampliando a responsabilidade das pessoas jurídicas das esferas civil e administrativa, para também alcançar a responsabilidade penal; nos casos em que a infração seja praticada por decisão de seu representante legal, ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou no benefício de sua entidade, completando como já afirmado, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Assim, a denúncia poderá ser apresentada somente contra a pessoa jurídica, em não se identificando a autoria ou participação das pessoas naturais. Por outro lado, poderá também ser direcionada contra todos os autores. Sabe-se que na grande maioria dos casos, os delitos são de difícil elucidação, especialmente, aqueles de grandes proporções. Quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais complexa a estrutura empresarial e mais difícil identificar os responsáveis pela conduta. Assim, muitas vezes pune-se um empregado, geralmente o mais fragilizado da empresa, porque mais próximo da causa e, por isso, identificado para responder pelo crime.
Convém, pois, anotar alguns aspectos processuais relevantes relacionados à inicial acusatória. A princípio, no caso de denunciar pessoa jurídica, o Ministério Público ficará atento aos preceitos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, cujo texto exige que a denúncia indique como parte ré, além da pessoa jurídica, a pessoa física, ou as pessoas físicas envolvidas na prática delitiva. Na absoluta impossibilidade de indicação dos nomes das pessas físicas envolvidas, deverá o Ministério Público, relatar esta circunstância na sua denúncia, sob pena de ser a mesma considerada inepta.
Na sequência, mas em outra esfera de análise, agora já em sede de Poder Judiciário, sabe-se que até muito recentemente, na tutela penal do ambiente para efeito de aferição da responsabilização penal das pessoas jurídicas, exigia-se, segundo o entendimento dos tribunais superiores, como condição para responsabilização penal da pessoa jurídica, a necessária aplicação da teoria da dupla imputação (consistente na dupla responsabilização criminal: pessoa jurídica e pessoas físicas que a integrem de modo vinculado), sob pena de descaracterização da responsabilidade da pessoa jurídica denunciada como autora do ilícito ambiental.
Resta constatado que a possibilidade de responsabilização do ente coletivo, sem desvincular a responsabilização dos administradores ou sócios da empresa, é postura interpretativa limitante, uma vez que não caracterizada a responsabilização dos administradores no contexto probatório, também o ente coletivo não pode ser responsabilizado isoladamente; causando, assim, inúmeras situações justificantes de trancamento de ação penal e, por consequência, a impunidade dos responsáveis pelo crime cometido.
No tocante às penas previstas na Lei de Crimes Ambientais, para aplicação à pessoa jurídica, para efeito deste trabalho, e em caráter eminentemente penal, há que se apontar para a pena de multa, a restritiva de direitos e a prestação deserviçosà comunidade.
A pena de multa será estabelecida entre um e trezentos e sessenta salários mínimos, havendo permissão legal para um aumento em três vezes, se o valor máximo for ineficaz, diante da situação econômica do infrator.
Já a pena restritiva de direitos se apresenta como: (i) suspensão parcial ou total de atividades; (ii) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, em caso de empresa que funciona sem as licenças obrigatórias e, por fim, a (iii) proibição de contratar ou obter subsídios com o Poder Público, na qual o prazo máximo é de dez anos.
Em regra o prazo de duração desta pena corresponde à pena privativa de liberdade substituída. Por fim, as espécies de prestação de serviços à comunidade, quais sejam: (i) o custeio de programas de projetos ambientais; (ii) a realização de obras em áreas degradadas; (iii) a manutenção de espaços públicos e (iv) a contribuição com entidades ambientais.
Por fim, deve-se ressaltar que para a aplicação de qualquer das penas, pressupõe-se uma condenação que, por seu turno, exige um julgamento capaz de aplicar a norma ao caso concreto, interpretando o dispositivo legal que autoriza a punição penal da pessoa jurídica de modo a não gerar pontos de fuga da responsabilização.
Desse modo, convém examinar os posicionamentos dos tribunais superiores brasileiros, em casos de responsabilização penal da pessoa jurídica, atentando para a análise acerca da efetividade da tutela penal ambiental conferida a partir desses julgados, ao bem jurídico protegido, qual seja, o meio ambiente.
O presente estudo adotou metodologia embasada em revisão bibliográfica do tema em questão, objetivando constituir um referencial teórico acerca da evolução experimentada pelo Direito Penal através dos tempos, especialmente, examinando o Direito Penal na sociedade do risco. A partir deste ponto estuda-se a efetividade da responsabilização penal da pessoa jurídica, em sede de crimes ambientais, verificando-se, para tanto, o conteúdo dos julgados na área penal ambiental, exarados pelos tribunais superiores do Brasil, isto é, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) eo Supremo Tribunal Federal (STF).
A amostra foi colhida dentre os julgamentos realizados entre os anos de 2005 e 2015.Utilizando-se do sistema de pesquisa livre da jurisprudência, mediante o emprego das seguintes expressões: “crime ambiental praticado por pessoa jurídica” no sítio do STJ; “Lei nº 9.605/98 e a pessoa jurídica” no sítio do STF, obteve-se um quantitativo de 22 (vinte e dois) Acórdãos do STJ e de 08 (oito) Acórdãos do STF.
Para atender ao objetivo da pesquisa implementou-se uma análise qualitativa de 50% (cinquenta por cento dos referidos julgados). Utilizou-se, então, uma amostra composta por 15 (quinze) Acórdãos; sendo 04 (quatro) oriundos do Supremo Tribunal Federal e 11 (onze) provenientes do Superior Tribunal de Justiça. O critério de seleção da amostra fixou-se no elemento temático do julgado, priorizando aqueles que discutissem a questão da imputação penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ou, ao menos, julgasse a admissão da denúncia em casos de crime ambiental praticado também por pessoa jurídica.
Conforme contextualizado por Mezzaroba e Monteiro (2005), a pesquisa deve-se dar mediante o emprego de método, que se constituem instrumentos básicos que traçam de modo ordenado a forma de proceder do cientista ao longo de um percurso para alcançar um objetivo traçado.
Assim, tem-se que a análise do conteúdo dos julgados faz-se mediante a leitura sistemática dos acórdãos, de modo a interpretá-los e extrair conclusões quanto ao seu veredicto em contraponto com os embasamentos da efetividade ambiental da decisão quanto às variáveis apontadas. Emprega-se, pois, o método dedutivo, partindo-se do geral para o específico, mediante o emprego da técnica de pesquisa bibliográfica e documental indireta, para a análise dos julgados selecionados na amostra trabalhada.
Os critérios para a escolha dos acórdãos foram os seguintes: (i) Disponibilidade do Acórdão na Internet no sítio do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal ambiental, cujo pólo passivo da demanda seja ocupado por uma pessoa jurídica e (ii) Processos que julgaram a temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica por prática de crime ambiental, considerando o lapso temporal compreendido entre os anos de 2005 e 2015.
No levantamento registraram-se os seguintes dados: (i) Classe ou natureza da ação; (ii) Número do processo; (iii) Data do julgado e (iv) Extrato do conteúdo da decisão à luz da efetividadeda tutela penal ambiental em sede de julgamento da pessoa jurídica.
Uma vez registrados os dados coletados, os mesmo serão trabalhados e resultarão na produção de gráfico que documentará os resultados conforme a variável da pesquisa, qual seja, a presença da efetividade da tutela penal ambiental no julgamento da pessoa jurídica, segundo o conteúdo dos julgados investigados, identificado em dois aspectos a saber: (i) Inexigência de descrição detalhada da conduta criminosa praticada pela pessoa natural para fins de considerar válida a denúncia contra a pessoa jurídica e (ii) Possibilidade de condenação penal da pessoa jurídica, independente de vinculação à condenação da pessoa natural que a integra.
Os resultados restam demonstrados na tabela adiante apresentada, devendo-se observar, especialmente para os fins do presente trabalho, as datas dos julgados e o resumo das decisões.
TABELA 1
Nº JULG./ TRIBUNAL |
CLASSE PROCESSUAL |
Nº PROCESSO |
DATA JULG. |
RESUMO DADECISÃO |
1/STJ |
RHC 48172 / PA |
2014/0123769-9 |
20/10/2015 |
POSSIB. RESPONSAB. INDEP. |
2/STJ |
RHC 55221 / SP |
2014/0344738-5 |
18/06/2015 |
POSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
5/STJ |
RHC 51488 / SP |
2014/0231292-5 |
14/10/2014 |
POSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
7/STJ |
RHC 40317 / SP |
2013/0271367-1 |
22/10/2013 |
POSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
12/STF |
RE 548181 / PR |
2013/ RE548181/PR |
06/08/2013 |
POSSIB. RESPONSAB. INDEP. |
14/STF |
HC 97484 / SP |
2009/ HC 97484/SP |
23/06/2009 |
POSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
15/STF |
HC 128435 / TO |
2015/ HC 128435/TO |
20/10/2015 |
POSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
TABELA 2
Nº JULG./ TRIBUNAL |
CLASSE PROCESSUAL |
Nº PROCESSO |
DATA JULG. |
RESUMO DADECISÃO |
3/STJ |
RHC 55379 / RJ |
2015/0000369-0 |
26/05/2015 |
IMPOSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
4/STJ |
RHC 53200 / RJ |
2014/0284589-5 |
18/12/2014 |
IMPOSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
6/STJ |
RHC 35306 / BA |
2013/0012006-8 |
18/03/2014 |
IMPOSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
8/STJ |
RHC 30821 / PR |
2011/0178305-0 |
20/08/2013 |
IMPOSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
9/STJ |
HC 217229 / RS |
2011/0205969-1 |
15/08/2013 |
IMPOSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
10/STJ |
RHC 24239 / ES |
2008/0169113-5 |
10/06/2010 |
IMPOSSIB. RESPONSAB.. INDEP. |
11/STJ |
REsp 610114 /RN |
2003/0210087-0 |
17/11/2005 |
IMPOSSIB. RESPONSAB.. INDEP. |
13/STF |
HC 83554 / PR |
2005/HC 83554/PR |
16/08/2005 |
IMPOSSIB. DESCREVER CRIME EM TESE |
Quanto à classificação processual do corpus investigado conforme Tabela 1, observa-se que este apresenta natureza heterogênea, vez que consiste em quatro habeas corpus, nove recursos em habeas corpus, um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial.
Contudo, busca-se identificar no conteúdo de cada decisão judicial analisada, a efetividade ambiental que se traduz na plena proteção legal ao meio ambiente, considerando que se invocou como instrumento de base da pesquisa, a lei de crimes ambientais.
Desse modo, em cada um dos acórdãos analisados se observa o objeto do julgamento e, classifica-se a natureza da decisão em duas tabelas. Na primeira tabela foram colecionados os Acórdãos que se identificam com a efetividade da tutela, quer sejam oriundos do STF ou do STJ. Na segunda tabela foram colecionados os Acórdãos que se identificam com os preceitos do Direito Penal clássico e não conferem a efetividade da tutela ambiental, igualmente, quer sejam oriundos do STF ou do STJ.
A primeira tabela compreende dois grupos de julgados, conforme o objeto legal apreciado: (i) grupo das decisões que entendem pela possibilidade da responsabilidade criminal ambiental da pessoa jurídica, desvinculada e independente da pessoa natural que a integra; e (ii) grupo das decisões que admitem a possibilidade da descrição genérica dos fatos, desde que haja a indicação de liame mínimo, necessário ao exercício da ampla defesa.
A segunda tabela contempla, igualmente, dois grupos de acórdãos, com objetos distintos: (i) grupo das decisões que entendem pela impossibilidade da responsabilidade criminal ambiental da pessoa jurídica, desvinculada e independente da pessoa natural que a integra e (ii) grupo das decisões que apontam a impossibilidade da descrição genérica dos fatos, desconsiderando a indicação de liame mínimo, e exigindo maior detalhamento da conduta e nexo causal presente no fato típico.
Como é possível perceber, o entendimento esposado na primeira tabela, qualquer que seja ogrupo observado, está bem alinhado com que se denomina de Direito Penal Difuso, próprio da sociedade do risco e, por isso, confere maior efetividade da tutela penal ambiental em casos de crimes cometidos por pessoa jurídica. A amostra comporta nesse recorte, os julgados mais recentes.
Por seu turno, a segunda tabela, em ambos os grupos, face à perspectiva jurídico-interpretativa ainda arraigada aos propósitos do Direito Penal clássico, mesmo em caso de crimes societários, exige que o órgão acusatório descreva a posição ocupada por cada um dos recorrentes na empresa por meio da qual o crime contra o meio ambiente teria sido praticado.
Além disso, reclama, ainda, a teoria da dupla imputação; adotando como forma obrigatória e vinculada de responsabilizar a pessoa jurídica, a responsabilização das pessoas naturais que a integram, sob pena de fazer perecer a denúncia. Assim, tais entendimentos acabam por conferir inefetividade à tutela ambiental, cujo propósito reclama a adesão aos fundamentos da tutela dos interesses difusos e coletivos, próprios da sociedade do risco. Observa-se nesse recorte da amostra os julgados mais antigos em sua totalidade e alguns dos julgados com datas mais recentes.
Observando a amostra selecionada, dentre os 15 (quinze) acórdãos analisados, constatou-se que apenas sete deles integraram o grupo das decisões que favorecem à efetividade jurídica da tutela ambiental. Em análise mais detalhada, observa-se que no STF, três das oito decisões verificadas, estão no sentido da efetividade normativa ambiental. Já no STJ, das onze decisões examinadas, quatro delas se enquadram no rol de decisões efetivas à proteção penal ambiental.
Assim, tem-se que menos da metade das decisões analisadas no STF são dotadas de efetividade penal ambiental. No STJ esse quantitativo cai para pouco mais de um terço das decisões da amostra desse tribunal. Considerando o todo, observa-se que das quinze decisões estudadas, sete delas se mostraram dirigidas à efetividade da tutela penal ambiental; o que corresponde a menos de cinquenta por cento do quantitativo da amostra selecionada. Nesse sentido, o gráfico abaixo representa o aspecto identificado:
Gráfico 1- Panorama das decisões judiciais analisadas nos sites do STF e STJ.
Ressalte-se que nas decisões favoráveis à efetividade da tutela penal do ambiente, conforme se observa nas tabelas apresentadas, é possível constatar que as decisões favoráveis à efetividade penal ambiental se concentram nos anos de 2013, 2014 e 2015. Apenas uma decisão datada de 2009, esta concernente à possibilidade de denunciar o crime ambiental considerando a indicação dos responsáveis admitido descrição genérica dos fatos, desde que com eles haja a indicação de liame mínimo.
Nos anos mais recentes como 2013, 2014 e 2015, observa-se com maior frequência a possibilidade da denúncia indicar os responsáveis pelo crime ambiental, sem necessariamente pormenorizar a conduta, considerando a condição específica de crime societário, tal constatação sinaliza como sendo um caminho aberto à possibilidade de consideração dos princípios especializantes do Direito Penal Difuso; o que representa sensível mudança no que pertine à efetividade da tutela penal ambiental.
Nesse sentido, destaque-se a relevância da constatação da mudança de paradigma no que diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental. Importa anotar que na postura dos julgados dos anos mais recentes vem se reverenciando a possibilidade da responsabilização da pessoa jurídica, independente da responsabilização das pessoas naturais a ela vinculadas; o que se demonstra como tendência positiva, vez que os tribunais superiores brasileiros passam a dispensar a aplicação da teoria da dupla imputação em caso de crime ambiental, destacando-se tal entendimento como medida processual adequada para a efetiva proteção penal ambiental.
A degradação do ambiente consiste em um dos maiores problemas que a humanidade tem enfrentado neste século, cuja gravidade é do conhecimento de todos, principalmente pelo que a existência de um ecossistema biologicamente equilibrado representa para a existência humana.
O incremento industrial, o avanço tecnológico, a urbanização desmedida, a explosão demográfica e a sociedade de consumo, têm tornado muito dramático o problema da limitação dos recursos naturais do planeta e a degradação do meio ambiente natural. Isso gerou um problema político, social e econômico, tendo em vista o conflito que países desenvolvidos e em desenvolvimento enfrentam ao lidar com a latente necessidade de implantar um desenvolvimento sustentável em todo o mundo.
As ações humanas sobrelevam-se no que diz respeito às novas perspectivas em relação ao meio natural, bem como medidas eficientes em relação à preservação e conservação do meio ambiente equilibrado, dever a todos imposto e, por conseguinte, uma premissa que merece ser difundida, resultando em conscientização coletiva.
Comumente, costuma-se transferir o ônus do impacto ambiental para os conglomerados industriais e para o próprio Estado, de modo que pouco tem-se feito em prol de prover informações e conscientização, em meio a tantas possíveis intenções em solucionar essa problemática, destaca-se a intenção do poder estatal em cominar penas e ampliar a margem de alcance dos sujeitos ativos das condutas tipificadas em relação ao bem jurídico meio ambiente saudável.
A necessidade de tutela jurídica do meio ambiente é um fato reconhecidamente exigido no mundo, constatado principalmente, pela pressão exercida pelos órgãos internacionais que têm um papel primordial na sobrevivência do meio ambiente e, consequentemente, da humanidade.
Ante a presente pesquisa, é impossível negar o imperativo anseio legislativo de proteger o meio ambiente contra os crimes praticados por pessoas jurídicas, ficando plenamente determinada a existência de uma tutela plena, que se estende, seguramente, a todas as searas de proteção legal existentes no ordenamento, quais sejam: a penal, a civil e a administrativa.
Em cada plano a lei reserva, com embasamento constitucional, instrumentos capazes de dotar a tutela ambiental de toda a efetividade necessária, para bem responsabilizar os autores dos ilícitos ambientais; implicando em integral proteção ao bem jurídico que se pretende proteger. Entre esses instrumentos, responsabilização penal da pessoa jurídica, independente das pessoas físicas que a integram, ora comprovada com os arestos jurisprudenciais analisados.
A propósito, o ordenamento jurídico brasileiro parece adequar-se às necessidades de uma maior e mais efetiva tutela, quando se posicionam sob a nova perspectiva de análise independente, isto é, de responsabilização autônoma da pessoa jurídica responsável pela prática delituosa contra o ambiente e, em separado, a responsabilização, ou não, das pessoas físicas que as integram; sem que uma análise seja prejudicial a outra.
Contudo, válido destacar que o posicionamento adotado, mais recentemente, pelos tribunais superiores no Brasil, ao desvincular as responsabilidades da pessoa jurídica e das pessoas físicas que as compõem, embora oportuno, precisa despertar o interesse da coletividade e do próprio Ministério Público no sentido de perseguir essa efetividade da tutela ambiental até as últimas consequências, sob pena de não se punir nem a pessoa jurídica, nem as pessoas físicas pelo fato típico perpetrado contra o ambiente.
Explica-se: havendo a desvinculação da pessoa jurídica das pessoas naturais que a integram, o processo poderá seguir somente contra a pessoa jurídica. Notório que não raras vezes se observa que a pessoa jurídica incriminada usa de artifícios capazes de ludibriar a ação da justiça, inviabilizando a punição do crime pelo qual seja ela condenada.
Assim, convém atentar para a necessidade de observar a completude do processo de execução penal em relação ao cumprimento da pena pela pessoa jurídica, do contrário, em sendo a empresa incapaz de cumprir a obrigação penal decorrente de sua condenação, face aos eventuais artifícios burocráticos, deverá o Estado adotar mecanismos eficazes para corrigir essas falhas do sistema; ponto que pode e deve ser estudado em outras pesquisas científicas.
Por fim, observa-se que a lei penal ambiental do Brasil, embasada que está na Constituição Federal Brasileira de 1988, autoriza que o posicionamento da jurisprudência brasileira se mostre cada vez mais dotado de racionalidade ambiental para produzir julgamentos justos e plenos da necessária efetividade à proteção ambiental, especialmente em casos complexos e de grandes proporções de impacto, em geral, cometidos por pessoas jurídicas. É o que espera o meio ambiente como objeto jurídico constitucionalmente protegido.
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1. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universida del Museo Social Argentino (UMSA). Doutora em Recursos Naturais pelo PPGRN (UFCG) Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável PRODEMA/UFPB. Especialista em Direito Processual Civil pela UFCG. Graduada em Direito pela UFCG. Professora Adjunto I do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da UFCG. E-mail: jonicamca@gmail.com