Espacios. Vol. 37 (Nº 20) Año 2016. Pág. 4
Guélmer Júnior Almeida de FARIA 1; Caroline Marci Fagundes COUTINHO 2; Maria da Luz Alves FERREIRA 3; Andrea Narciso Rocha de PAULA 4
Recibido: 09/03/16 • Aprobado: 30/03/2016
2. Teorias da migração: o itinerário das mobilidades
4. Percursos trilhados pelos movimentos sindicais e associativos em cada país
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo analisar a mobilidade sociolaboral entre os migrantes internos e internacionais em relação ao trabalho doméstico. Utilizando-se do método comparativo e adotando critérios de sistemas seculares de colonização entre Portugal, Espanha, Brasil e Argentina, pretende-se verificar em que o trabalho doméstico remunerado se assemelha em comparação com o realizado por migrantes internos e internacionais, quais as diferenças encontradas na realização da atividade e possíveis analogias quanto à estratégias de mobilização, contestação e de empoderamento têm sido procuradas pelas organizações de apoio. Por fim, a mobilidade sociolaboral entre os migrantes internos e internacionais em relação ao trabalho doméstico se reveste de formas análogas e tem como reivindicações nos países como Portugal, Brasil, Espanha e Argentina a implantação de proteção social, direitos trabalhistas, condições laborais, jornada de trabalho e rendimentos em relação aos demais trabalhadores. |
ABSTRACT: This study aims to analyze the social and labor mobility between internal and international migrants in relation to domestic work. Using the comparative method and criteria for adopting secular systems of colonization between Portugal, Spain, Brazil and Argentina, we intend to analyze how paid domestic work is similar compared to that performed by internal and international migrants, differences and possible analogies regarding mobilization strategies, defense and empowerment have been sought by the supporting organizations. From the foregoing it was possible to consider that regardless of the country or migration, when it comes to housework, the worker is at the mercy of social protection. |
A mobilidade humana é um fenômeno ancestral que se tornou uma questão chave no debate político e nas discussões sobre o tema do desenvolvimento. Melde (2011) sinaliza que a migração internacional é fundamentalmente uma questão de mobilidade laboral de pessoas que se deslocam em busca de melhores oportunidades.
Ciavatta Franco (2000) diz que no mundo atual, a necessidade de imigrar, de encontrar trabalho e meios de vida em alguma parte são processos que merecem analogias e comparações.
Quando se analisa a mobilidade sociolaboral de mulheres é necessário verificar como se dá essa mobilidade, para Sartori (1994) a razão para comparar é uma aprendizagem a partir das experiências dos outros, pois não é possível conhecer o próprio país, se não conhecer os demais.
Para a OIT (2010), cerca de metade dos migrantes internacionais encontram-se empregados. Quanto aos países em desenvolvimento, cerca de 36 milhões de migrantes ter-se-ão transferido para outro país em desenvolvimento em 2010. É importante prestar atenção às necessidades deste grupo específico de migrantes para aferir a sua contribuição para o desenvolvimento humano.
De acordo com Santos et al. (2012) o crescimento da economia mundial ampliou o mercado global e evidenciou a circulação internacional da mão-de-obra, fazendo despontar, entre outros fenômenos, a preocupação com a regulamentação da livre circulação de trabalhadores.
As migrações internacionais em relação ao trabalho doméstico remunerado sempre estiveram em evidências nos estudos de migração, em virtude do processo da globalização. Lisboa (2006) destaca que aproximadamente 100 mil mulheres de todo o mundo movem-se anualmente em fluxos migratórios internos e externos, para assumirem trabalhos domésticos na esfera privada.
Wall et al. (2012) analisa o impacto da globalização das mudanças demográficas e sociais na Europa, mostrando que o recrutamento de trabalhadoras para o setor de serviços do cuidado (trabalho doméstico, cuidar de crianças e idosos, etc.) tem reforçado o apelo a fluxos contínuos e intensos de imigração feminina.
No Brasil, a migração interna em relação ao trabalho doméstico ainda requer maior visibilidade. Para Melo (1998), o serviço doméstico remunerado tem um papel importante na absorção das mulheres de menor escolaridade e sem experiência profissional no mercado de trabalho. As migrantes rurais-urbanas têm nessas atividades "o caminho de socialização na cidade (...) o abrigo, a comida, a casa e a família", porta de entrada para o mercado de trabalho urbano.
As trajetórias migratórias de mulheres para o trabalho doméstico no âmbito interno quanto no externo requer que se análise a proteção social, direitos trabalhistas, condições sociolaborais, jornada de trabalho, rendimentos etc.; saber que soluções (estratégias de mobilização, contestação e de empoderamento) têm sido procuradas pelas organizações de apoio para a resolução desses problemas. Existem estratégias comuns? A que medidas poderão esses movimentos concentrar mais eficazmente os seus objetivos comuns?
A questão que norteia este trabalho é como se dá a mobilidade sociolaboral entre os migrantes internos e internacionais em relação ao trabalho doméstico? Para tanto, faz se uso do método comparativo. Nos dizeres de Negri (2011, p. 5) "é uma abordagem que permite testar conceitos, sua aplicabilidade e até mesmo sua validade para realidades distintas, ao mesmo tempo, evidenciar generalizações, fortalecer afirmações e confirmar explicações sobre determinado fenômeno".
Assim, pretendemos esboçar um breve itinerário das teorias da migração e em seguida, identificaremos as dimensões e características mais relevantes do trabalho doméstico e os problemas daí decorrentes. Em segundo lugar, contemplaremos os quadros nacionais das conquistas de direitos e de benefícios sociais à luz da legislação de cada um dos países. Neste contexto, introduzi-los como pano de fundo para uma melhor compreensão das formas de luta.Numa terceira parte, identificaremos quais os percursos trilhados pelos movimentos sindicais e associativos em cada país face às políticas de proteção social, aos direitos sociais e estratégias de organização e de comunicação (externas e internas).
As migrações sempre foram um fenômeno inquietante para os sociólogos, ao analisar o que leva uma expressiva massa populacional deslocar de seus locais de origem. Sasaki e Assis (2000) percebem que os migrantes de todos os tempos evocam diversas imagens. A partida, a viagem, o trajeto e a chegada a uma nova terra constroem um fio e uma trajetória que nos inquieta. Perguntamos-nos por que migraram? Quem deixaram? O que mudou em suas vidas?
Kolarova e Peixoto (2009) explicitam seus pressupostos de que as questões da imigração têm ganhado cada vez mais peso, tanto nas sociedades ocidentais, sociedades receptoras, como em todo o mundo, na medida em que as migrações têm aumentado e se têm diversificado, ganhando formas distintas das tradicionais. Para, além disso, a complexidade do fenômeno leva a que, muitas vezes, o estudo das migrações apresente uma natureza interdisciplinar.
Em boa parte, a reflexão dos fluxos migratórios é originária do fenômeno da globalização que estreitou os laços fronteiriços. O argumento mais conhecido é o das teorias do sistema-mundo (Wallerstein, 1979). No dizer de Petras apud Peixoto (2004, p. 26) "a adaptação da teoria de Wallerstein ao estudo das migrações internacionais mostra que um dos traços principais do atual sistema-mundo - o capitalismo moderno - é a criação de um "mercado de trabalho global". O movimento global de capital e mercadorias pode ser assim, relacionado com importantes fluxos de trabalho, que constituem a maior parte das migrações internacionais".
Peixoto (2004) mostra que apesar da importância que os fluxos migratórios então assumiram - no contexto europeu do final do século XIX e início do século XX -, quer sob a forma de intensos movimentos internos, dirigidos dos campos para as cidades, quer de migrações transoceânicas, que permitiram libertar parte do êxodo rural e povoar os novos continentes.
Sob o ponto de vista conceitual, Koralova e Peixoto (2009) definem a migração como uma transição física de indivíduos, mas também como uma transição entre espaços sociais: externos (entre diferentes Estados-nação) e internos (entre regiões dentro do mesmo Estado). Uma característica importante que particulariza as migrações, no plano da mobilidade geográfica, consiste em que a deslocação implique desintegração (na sociedade de partida) e (re)integração (na sociedade da chegada).
Logo, a mobilidade humana se diferencia pelas demais (mobilidade espacial, mobilidade laboral, etc.) por envolver aspectos das relações sociais em níveis mais complexos.
Segundo Peixoto (2004, p. 13) "as perspectivas possíveis de enquadramento das teorias sociológicas contemporâneas sobre migrações são várias. Se adotarmos, como referência principal, a noção "clássica" das migrações (embora a aplicabilidade a outras formas de mobilidade seja possível), a distinção mais habitual coloca em contraste as teorias que articulam as causas (e a análise global) dos fluxos migratórios ao nível micro ou macro-sociológico".
O autor ainda descreve a migração como resultantes de escolhas individuais, sejam as escolhas racionalmente suportadas do homo economicus (a teoria neoclássica) ou os investimentos estratégicos no futuro (teoria do capital humano). O mapa de referência dos agentes é constituído pelos fatores que, ao nível do mercado de trabalho ou do contexto de ação (ciclo de vida ou estratégias familiares, por exemplo), enquadram essa decisão.
Embora, o processo migratório constitui, no essencial, uma série de decisões individuais tomadas por agentes racionais que procuram melhorar a sua condição individual.
Outro modelo de explicação segundo Peixoto (2004) avalia as migrações como resultado de forças sociais estruturantes, sejam as diferentes posições dos países no sistema internacional (as teorias do sistema-mundo), as lógicas específicas do mercado de trabalho (teses da segmentação do mercado de trabalho ou outras) ou a formação de redes migrantes de produção e suporte (incluindo as teorias da etnicidade e enclaves migrantes).
De acordo com Nogueira (1991) "enquanto algumas abordagens se desdobram em trabalhos que permanecem apenas no nível meramente descritivo, inteiramente desvinculado "das conexões estruturais que associam as migrações a determinado sistema social"; outras superestimavam as propriedades dos "fenômenos sociais" (modo de produção, classes sociais, relações de exploração etc.), relevando muitas vezes para um segundo plano, por exemplo, variáveis demográficas e aspectos microssociais".
Neste cenário teórico compreendemos como os estudiosos abordaram a questão da migração e refletimos sobre os recentes fluxos de migrantes brasileiros ao exterior. Percorrendo essas trajetórias, percebemos que os imigrantes brasileiros se inserem nos fluxos recentes de migração internacional, estabelecendo múltiplas relações tanto nas sociedades de origem como na de destino. (SASAKI e ASSIS, 2000).
Logo, a situação sociolaboral é o consenso social do modelo social que vem sendo adotado. Ao fim de um ciclo político, há que se avaliarem os riscos que a ofensiva neoliberal comporta sobre o modelo social.
Seguindo os pressupostos por Sartori (1994) a investigação comparativa procura estabelecer: semelhanças, diferenças e analogias. Para isso, nos estudos de mobilidade sociolaboral pretende-se verificar em que o trabalho doméstico remunerado se assemelha em comparação com o realizado por migrantes internos e internacionais, quais as diferenças encontradas na realização da atividade e possíveis analogias.
Uma das formas de fiscalizar o trabalho doméstico em trabalho digno a nível internacional é os Estados-membros adotarem as Convenções e Recomendações internacionais do trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a OIT (2010) apesar de atualmente não existirem instrumentos internacionais que se apliquem exclusivamente ao trabalho doméstico, estes encontram-se abrangidos pelas normas internacionais do trabalho, no que respeitam a muitos domínios fundamentais, nomeadamente os relativos aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.
Para análise comparativa, no âmbito do objeto parte para suas configurações (sociedades) e nos seus segmentos (sindicatos de trabalhadores domésticos, legislações, organizações). Tomando por base os critérios comparativos de implantação de proteção social, direitos trabalhistas, condições laborais, jornada de trabalho e rendimentos. Elegeram-se quatro países: Brasil, Argentina, Portugal e Espanha.
Embasado em critérios de sistemas seculares de colonização conforme Lisboa (2007) e Bernardino-Costa (2007). E do ponto de vista metodológico como exemplifica Ciavatta Franco (2000, p. 2) "a utilização do método histórico permite buscar diferenças entre os países a partir dos processos históricos mais amplos e reconstruí-las como parte de uma determinada realidade que sempre complexa aberta às transformações sob a ação dos sujeitos sociais".
Quanto ao ano de implantação da lei de proteção social a Argentina foi a pioneira 1956, sendo que o Brasil só veio a adotar em 1972. Enquanto Portugal em 1980 seguido pela Espanha em 1985. O Brasil se destaca por ter alargado determinados direitos sociais aos trabalhadores domésticos com a Constituição de 1988, o que revela uma transferência da percepção do trabalho doméstico da esfera privada para a pública. Em Portugal a lei tem caráter distinto dos demais trabalhadores o que acarreta alguns direitos menos vantajosos quando comparáreis com os dos trabalhadores do regime geral. Na Argentina a legislação estabelece maior cobertura de direitos trabalhistas, entretanto, não define a relação e nem o tipo de atividade. E na Espanha apesar de não haver uma existência de uma relação contratual estrita entre as partes, o direito trabalhista dos trabalhadores espanhóis se aplica aos trabalhadores domésticos.
É importante, perceber que as leis de proteção social em diferentes países, tende a abarcar o trabalho doméstico, sem, no entanto, encarar de fato como se dá essa proteção social. Em alguns países referem-se a trabalho, ao passo que outros fazem referência a uma situação de subordinação ou dependência e a remuneração. No dizer de Lipset apud Sartori (1994) sem examinar as relações sociais em diferentes países, é impossível saber em que medida um determinado fator tem realmente o efeito que lhe é atribuída em um único país.
Nesta parte, procede à análise da legislação e da prática respeitante às condições de trabalho entre os trabalhadores(as) doméstico(as). Quanto à formalização do contrato de trabalho, no Brasil, Brites (2003) verificou uma crescente perspectiva patronal de propor um contrato formal de serviço. Em Portugal, de acordo com Gomes (2009) atualmente, o serviço doméstico encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, que introduz, pela primeira vez, um regime jurídico próprio e permite às trabalhadoras domésticas obterem um contrato formal. Na Espanha observa-se; a inexistência de uma relação contratual estrita entre as partes. E na Argentina, o trabalhador doméstico tem direito a um livreto de trabalho, que corresponde a Carteira de Trabalho e de Assistência Social, onde são referidas as condições de trabalho específicas.
Quanto aos rendimentos que inclui a prevalência do pagamento em espécie, Brasil, Argentina, Portugal e Espanha sinalizaram para adoção de um salário mínimo via pagamento mensal. Embora, a OIT (2010) revela que varia consideravelmente entre os Estados-Nações, a fixação do salário mínimo e a proteção dos salários neste domínio são ambas complexas e cruciais. De fato, os(as) trabalhadores(as) domésticos(as) estão estruturalmente dependentes do que os diferentes agregados familiares podem pagar pelo trabalho doméstico, o que explica talvez os índices reduzidos dos salários habitualmente pagos aos(às) trabalhadores(as) domésticos(as), bem como o relativo poder dos empregadores para obrigarem os níveis salariais a baixar.
Neste contexto, verifica-se a importância de garantir a fixação de um salário mínimo e a exigência de legislação que proteja os salários, com base em condições dignas e decentes de trabalho. Outro aspecto apontado pela OIT (2010) é a desigualdade do poder de negociação dos(as) trabalhadores(as) domésticos(as) e o seu freqüente isolamento contribuem muitas vezes para reduzir a sua capacidade de obtenção de um salário que lhes permita condições de vida básicas, e muito menos de um salário correspondente ao trabalho que realizam e aos conhecimentos especializados que esse trabalho exige.
A jornada de trabalho, no Brasil e em Portugal não existe uma definição adotada, enquanto que na Argentina e Espanha a norma aceita é de 8 horas diárias. O repouso semanal é adotado por todos os países analisados, na visão da OIT (2010, p. 48) "a existência de restrições relativas ao horário de trabalho e a períodos de descanso adequados são essenciais para preservar a sua saúde e segurança e para garantir que dispõem de tempo suficiente para dedicar às respectivas famílias e a outras responsabilidades e interesses".
Entretanto, Gomes (2009) alerta para o tratamento dado as trabalhadoras migrantes internacionais, pela sua condição, se encontram mais vulneráveis a determinados abusos (problemas relacionados com o racismo ou a desmedida situação de dependência devido ao estatuto legal irregular) e de como o trabalho doméstico tem sido muitas vezes "bastidor" de trabalho forçado, de trabalho infantil, e de más condições de trabalho.
Em Lisboa (2006) vamos encontrar o seguinte esclarecimento em relação às migrantes internas, as trajetórias de muitas mulheres brasileiras, e este tipo de relação possuem uma raiz histórico-cultural. Patroas e empregadas domésticas, em geral, participam de uma relação de identidade mediada pela lógica de servir aos outros como algo natural, embora essa relação trabalhista passe por uma contradição de classe e outra de identidade-gênero que é estabelecida entre as mulheres.
Para Lisboa (2007) as mulheres migrantes no processo conflitivo e dialético de construção de sua subjetividade apresentam de um lado a luta contra a discriminação de gênero, classe e etnia e, de outro, afirmando sua identidade de mulheres e trabalhadoras domésticas lutando por uma causa comum.
Nesse sentido, têm na valorização de sua profissão pela ação das organizações coletivas, uma conquista de auto-estima e autoconfiança e um alicerce fundamental para seu processo de aculturação e para o seu "empoderamento" através do trabalho digno.
Para a OIT a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva são princípios básicos para o trabalho digno. Embora, Gomes (2009) evidencia que os trabalhadores domésticos encontram-se remetido a uma invisibilidade que lhe diminui a sua influência social.
As primeiras organizações de trabalhadoras domésticas na América Latina e Caribe foram criadas na primeira metade do século XX. Em 1901, foi fundada, na Argentina, a Unión de Personal Auxiliar de Casas Particulares (UPACP) e, em 1936, no Brasil, foi criada a Associação de Trabalhadoras Domésticas na cidade de Santos.
Na Argentina as políticas de proteção social adotados pelo governo, segundo Birgin (2009) têm sido no estímulo de um sistema de registro voluntário de empregador envolvendo as contribuições dos trabalhadores para o sistema de segurança social (aposentadoria e invalidez) e cobertura por plano obrigatório de saúde. Embora tenha sido aumentada a formalização do trabalho doméstico não tem avançado na revisão e reforma deste segmento de trabalho ocupacional.
As organizações de trabalhadoras domésticas que atuam na Argentina são: Unión Personal de Casa Particular (UPACP), filiada à Confederación General de Trabajadores de la R. Argentina (CGTRA) Sindicato del Personal de Casas de Familia (SINPECAF), Córdoba, filiado à Central de Trabajadores de Argentina (CTA) Sindicato de Empleadas Domésticas de Catamarca y La Rioja. A atuação desses sindicatos fica circunscrita na prestação de serviços de assistência jurídica gratuita.
No Brasil, a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD) filiada à Central Única dos Trabalhadores (CUT) no âmbito da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (CONTRACS), e 38 sindicatos nos estados e principais cidades, tem realizado um trabalho ativo de organização do setor, além de desenvolver campanhas para informar e sensibilizar sobre os direitos trabalhistas. Suas propostas também foram incorporadas ao programa governamental "Trabalho Doméstico Cidadão" e à lei nº 6.340 de 2006, que proibiu a dedução do pagamento em espécie, garantiu feriados e férias de 30 dias, entre outros pontos. (OIT, 2011).
Para Bernardino-Costa (2007) os movimentos originários dos sindicatos no Brasil sempre promoveram a resistência à exploração econômica e à marginalização social, para promover o respeito individual da trabalhadora – no que ele chama de luta pela afirmação da existência humana – e, no âmbito coletivo, a reconstrução de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Em Portugal, segundo Gomes (2009) em 1974, surgiu o Sindicato do Serviço Doméstico (SSD). Com um discurso de natureza política e marcada pela luta de classes, os primeiros tempos são de apelo à união e sindicalização. Apesar de existirem, dois Sindicatos (Sleda – Sindicato Livre das Empregadas Domésticas; e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas); representativo do setor parece ser escasso o grau de militância das trabalhadoras domésticas. E as sindicalizadas são hoje, na sua maioria, trabalhadoras vinculadas a empresas de limpeza.
Além disso, não existem associações de empregadores de trabalhadores domésticos com quem, por hipótese, aquelas poderiam negociar. A adoção de estratégias comuns de negociação apresenta-se, à partida, como cenário improvável. É de admitir que se encontre aqui também um dos motivos para a fraca adesão sindical deste grupo profissional. (GOMES, 2009, p. 21).
De acordo com a OIT (2011) a Espanha se comprometeu a inscrever o trabalho doméstico nas agendas dos movimentos sindicais nacionais com vista a garantir a igualdade de direitos e melhores condições de trabalho daqueles(as) trabalhadores(as). Em junho de 2011 o governo adotou o novo padrão que integra no Regime Geral de Previdência Social aqueles que trabalham em casas de limpeza, tarefas de cuidados, e outros, no entanto, esta legislação é insuficiente porque não contempla direitos básicos como o direito à greve.
Nesse sentido, a Espanha possui 300 mil pessoas que desempenham serviços domésticos, dos quais a grande maioria são mulheres e 90 % são estrangeiros. O objetivo de criar uma organização que defenda os seus direitos, aqueles que têm um contrato ou não, aqueles que trabalham a tempo parcial ou o tempo inteiro ou são internos e aqueles sem documentos de residência. (OIT, 2011).
Logo, a entrada de imigrantes em condições precárias na visão de Santos et al. (2012) permite a manutenção da busca pelo crescimento ou, pelo menos, da manutenção das altas taxas do exército industrial de reserva. Isto impede, por um lado, a formação de uma classe trabalhadora local mais forte e de sua organização para lutar por melhores condições de trabalho e de salário.
Em relação à situação das mulheres que migram como caracteriza Melde (2011) estas tendem a ficar mais vulneráveis à violência, à exploração laboral, imigração ilegal e/ou tráfico de pessoas e exclusão social, discriminação, racismo e xenofobia.
Para Santos et al. (2012) no que se refere à política de integração destas na sociedade de destino, as dificuldades não são apenas econômicas. Na verdade, há uma série de dificuldades de integração social, expressas na forma como vários países europeus os recebem.
Portanto, em relação à organização e associações que lutam para incluir políticas de proteção social, direitos sociais e estratégias de organização e de comunicação sobre o trabalho doméstico de mulheres migrantes, verifica-se que somente na Espanha tem havido a preocupação com a integração de imigrantes junto às associações de trabalhadoras domésticas.
No Brasil a migração interna de mulheres busca estender e ampliar o foco no atendimento às políticas sociais, assim, como a iniciativa da associação. Segundo Lisboa (2006) o trabalho doméstico é considerado uma atividade subalterna e fora do circuito mercantil, desvalorizada, não reconhecida.
Estes fatores realçam a necessidade da implementação de medidas específicas para as trabalhadoras domésticas migrantes em cada país, com uma abordagem baseada na questão de gênero, que lhes permita aceder a serviços sociais básicos, tais como cuidados de saúde, proteção social e evitar a estigmatização, exclusão e xenofobia. (MELDE, 2011).
Juntamente com os resultados, as hipóteses de que as mulheres deslocam de suas origens tendo como foco a motivação e a independência econômica, e a falta de oportunidades laborais nos seus locais de origem, assim como a desigualdade de oportunidade e as condições de trabalho entre migrantes internos e externos são as mesmas, se verifica.
As ações concentradas em novas formas de estruturar as organizações de apoio, a legislação e novas estratégias dos sindicatos, de reivindicação de direitos e de outras modalidades de apoio aos trabalhadores domésticos são estratégias que devem ser adotadas, bem como as correspondentes Convenções da OIT [5] para proteger esta força de trabalho "invisível".
Valenzuela e Mora (2009) afirmam que a experiência tem demonstrado que os trabalhadores domésticos são vulneráveis a um tratamento desigual, injusto e muitas vezes abusivo. Principalmente trabalhar mais horas do que as estabelecidas como legal para os outros trabalhadores, são menos protegidos em termos de cobertura social e são mal pago. A isto se soma o contexto isolado, no qual é feito o trabalho, o que implica dificuldades na obtenção de níveis mais elevados de organização e negociar coletivamente para melhorar as suas condições de trabalho.
Neste artigo, pretendemos esboçar um breve itinerário das teorias da migração. As migrações foram tratadas numa perspectiva histórico-estrutural, onde a propensão em migrar se dá pelas desigualdades regionais. O processo de intensificação do capitalismo via industrialização e concentração das atividades econômicas, ocasionando desigualdades regionais, motivariam as migrações. Embora, o processo migratório constitui, no essencial, uma série de decisões individuais tomadas por agentes racionais que procuram melhorar a sua condição individual.
Verificou-se que a comparação do trabalho doméstico remunerado realizado por migrantes internos e internacionais, se diferenciam pela própria dinâmica das sociedades onde se realizam, o Brasil se destaca por ter alargado determinados direitos sociais aos trabalhadores domésticos com a Constituição de 1988, o que revela uma transferência da percepção do trabalho doméstico da esfera privada para a pública. Em Portugal a lei tem caráter distinto dos demais trabalhadores o que acarreta alguns direitos menos vantajosos quando comparáreis com os dos trabalhadores do regime geral. Na Argentina a legislação estabelece maior cobertura de direitos trabalhistas, entretanto, não define a relação e nem o tipo de atividade. E na Espanha apesar de não haver uma existência de uma relação contratual estrita entre as partes, o direito trabalhista dos trabalhadores espanhóis se aplica aos trabalhadores domésticos.
Corroborando os sistemas sociais não se encontram, muitas vezes, suficientemente desenvolvidos e são de difícil acesso aos trabalhadores migrantes. Assim, nos parece que falar sobre direitos sociais para uma profissão primordialmente exercida por mulheres, com baixa escolaridade e pobres, além de realizada na esfera do mundo privado, não é tarefa fácil. A esfera doméstica tem sido repetidamente, ignorada pelo Estado, que tem entendido que não deve legislar ou se intrometer nesta esfera. Basta ver os muitos "impedimentos" colocados pelas Delegacias do Trabalho para fiscalizar as relações de trabalho muitas vezes violentas e discriminatórias que acontecem nas unidades residenciais.
Confirmando a tese de que as mulheres deslocam de suas origens tendo como foco a motivação e a independência econômica, e a falta de oportunidades laborais nos seus locais de origem, assim como a desigualdade de oportunidade e as condições de trabalho entre migrantes internos e externos são as mesmas, se verifica.
Verificou-se que há uma lacuna entre a lei e a prática da lei, a luta pelos direitos e regulamentação do trabalho doméstico está muito aquém do esperado. E notou-se a existência de várias organizações de apoio que têm procurado batalhar pelos interesses dos trabalhadores (as) domésticos para resgatar a dívida social e a invisibilidade desta atividade. Assim, como a valorização da profissão pela ação das organizações coletivas, a conquista de auto-estima e autoconfiança e um alicerce fundamental para seu processo de aculturação e para o seu "empoderamento" através do trabalho digno e decente.
Por fim, a mobilidade sociolaboral entre os migrantes internos e internacionais em relação ao trabalho doméstico se reveste de formas análogas e tem como reivindicações nos países como Portugal, Brasil, Espanha e Argentina a implantação de proteção social, direitos trabalhistas, condições laborais, jornada de trabalho e rendimentos em relação aos demais trabalhadores.
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WALL, Karin; NUNES, Cátia; MATIAS, Ana Raquel. Mulheres imigrantes e novas trajectórias de migração: um crochê transnacional de serviços e cuidados no feminino. Disponível em: < www.ics.ul.pt/.../Karin%20Wall%20-%20Publicações%202008%20nº...>. Acesso em 8 de julho de 2012.
1. Doutorando em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG, Brasil. E-mail: guelmerjrf@yahoo.com.br
2. Mestre em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG, Brasil. E-mail: k_marci@yahoo.com.br
3. Doutora em Ciências Humanas. Professora do Programa de Pós-Graduação em em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG, Brasil. E-mail: mdaluz@oi.com.br
4. Doutora em Geografia. Professora do Programa de Pós-Graduação em em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG, Brasil. E-mail: andreapirapora@yahoo.com.br
5. Convenção nº 189: garantia aos trabalhadores (as) domésticos, como os demais trabalhadores, desfrutar de condições justas de emprego. Convenção nº 87: garantia de liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização. Convenção nº 98: aplicação dos princípios relativos ao direito de sindicalização e de negociação coletiva. Convenção nº 29: sobre trabalho forçado. Convenção nº 95: sobre a proteção do salário. Convenção nº 97 e 143: sobre os (as) trabalhadores (as) migrantes.