Espacios. Vol. 37 (Nº 20) Año 2016. Pág. 1

As condições de contorno no Brasil das provas períciais em acidentes e doenças do trabalho e a responsabilidade do perito

The contour conditions in Brazil of forensic evidences in work-related accidents and occupational diaseases and the expert responsibility

Ana Beatriz Soares MARQUES 1; Ariel Orlei MICHALOSKI 2

Recibido: 10/03/16 • Aprobado: 12/04/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. Desenvolvimento

3. Considerações Finais

4. Referências


RESUMO:

O presente trabalho tem como abordagem metodológica a pesquisa qualitativa composta por uma revisão da literatura. A base teórica é fundamentada na utilização do Código de Processo Civil Brasileiro no que diz respeito às perícias trabalhistas, provindas de acidentes e doenças causados pelo trabalho. A análise do dano é avaliada e tecnicamente detalhada por profissional capacitado, nomeado pelo juiz. O profissional, intitulado como perito deve atuar com seriedade na execução da perícia. A partir deste estudo observa-se que as evidências diante de uma perícia levam a concluir que toda prova é hábil para levar à verdade aos fatos.
Palavras chave: Provas periciais, segurança do trabalho, doenças do trabalho, acidentes do trabalho.

ABSTRACT:

This work has the qualitative research composed by a literature review as methodological approach. The theoretical basis is based on the utilization of the Brazilian Code of Civil Procedure when it comes to labor skills, stemmed by accidents and diseases caused by work. The damage is analyzed and technically detailed by a trained professional appointed by the court of law. The expert must act seriously in the implementation of expertise. From this study it was observed that the evidences before an technical expertise leads to the conclusion that all the evidence is apt to bring the truth to the facts.
Key-words: Expert evidence, workplace safety, occupational diseases, work acidentes.

1. Introdução

O trabalho é uma das grandes dimensões necessárias à vida de um ser humano, determinante da forma pela qual as sociedades se organizam e o meio pelo qual o homem se edifica e garante sua sobrevivência, porém muitos trabalhadores acabam sendo lesados em suas atividades laborais, contraindo doenças e em grande parte sofrendo acidentes devido às falhas decorrentes do ambiente de trabalho.

Para Santos e Marques (2013) a qualidade de vida e a capacidade em executar o trabalho estão diretamente associados com a condição de saúde dos indivíduos. Quando ocorrem situações de acidentes e doenças ocupacionais, a procura pelo amparo judicial é acionada pelo empregado, que possui o intuito de garantir legalmente indenizações pelo adoecimento.

O trabalho tecnicamente e socialmente organizado, ainda prejudica os Brasileiros diariamente, causando doenças, acidentes e até casos de morte. É interessante analisar esse aspecto, pois por um lado o trabalho seja uma atividade ontologicamente fundante, imprescindível ao ser humano na qualidade de ser social, construtor de seu devir histórico (ENGELS, 1990; LUKACS, 2013; MARX, 2009).

Neste contexto no decorrer das décadas, houve a evolução do trabalho, onde o avanço da ciência e tecnologia exigiam e ainda exigem que o trabalhador permaneça em constante adaptação às modificações, fator que afeta sua vida dentro do ambiente laboral e junto à sociedade. A saúde e o bem estar do trabalhador foram valorizados e houve a criação de indicadores para avaliar a relação trabalho-trabalhador, dentre as quais está abarcada a qualidade de vida no trabalho (PINHEIRO; PEDROSO; PILATTI, 2009). Porém mesmo com a valorização do trabalhador, ainda há um grande descaso por perte de alguns empregadores em relação à saúde e segurança dos trabalhadores.

Estimativas globais realizadas através de pesquisas avaliadas em 175 países, entre os anos de 2001 e 2002 apontam que a taxa de mortalidade do Brasil é de 16,6 mortes por 100.00 trabalhadores, maior que em países desenvolvidos, como Finlândia (2,9), França (3,0), Canadá (6,4) e Suécia (1,9) (HAMALAINEM; TAKALA; SAARELA, 2006).

Por sua vez, Cruz (2002) cita que a qualidade entre as exigências do processo de trabalho e a capacidade humana em responder ou desempenhar essas exigências está diretamente associada aos impactos percebidos na situação de trabalho, especialmente em casos de acidentes.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedeu dados, apontando que no Brasil, no ano de 2012, foram disponibilizados aproximadamente 2,4 milhões de benefícios por incapacidade laborativa temporária, entre auxílio-doença previdenciário.

Trabalhadores afastados da atividade laboral temporariamente, pelo período superior a quinze dias são, obrigatoriamente, pela legislação previdenciária brasileira, submetidos à avaliação da capacidade laborativa, pela qual se reconhece o direito à concessão de benefícios previdenciários. Estes possuem a garantia do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). E neste caso o trabalhador retornando ao ambiente de trabalho, poderá ajuizar ação indenizatória em face do acidente de trabalho e ter estabilidade por 12 (doze) meses (OLIVEIRA, 2010).

A busca dos empregados pelos direitos no decorrer dos tempos, trouxe eficácia nas provas periciais, tornando-se aperfeiçoada cada vez mais devido à conflitos relacionados com inúmeros aspectos descritos no Direito processual Civil.

A prova pericial tem origem há um longo tempo, segundo Schiaffino (1999), na pré-história aconteciam-se confissões, juramento e o testemunho para obter-se o esclarecimento dos fatos.

Na Emenda Constitucional 45 de 2004, ocorreu a transferência ao judiciário trabalhista os processos que envolvem responsabilidade civil em acidentes de trabalho, pois verificou-se a necessidade de aprimoramento das investigações, colhendo então, provas para o andamento do processo.

Segundo Milhomens (1982) a prova tem a finalidade de demonstrar a verdade ou a inverdade de uma afirmação. Por este motivo, a comprovação e analise dos fatos é importante e deve ser realizada com bastante seriedade e profissionalismo pelo perito nomeado.

O processo é conduzido e julgado pelo juiz, cujo é responsável pela escolha do profissional habilitado responsável pela perícia. No Brasil o novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 17 de março de 2016 ganhará novos contornos.

A realização da perícia deve ser profunda devido às controvérsias descritas no processo, em alguns casos usa-se, caso necessário, recursos técnicos, com especialista de áreas diversificadas, dependendo da complexidade do fato. As provas são descritas em laudos específicos e o conteúdo, o magistrado avalia e prossegue com o andamento do processo.

2. Desenvolvimento

2.1 Acidentes do Trabalho

Acidente do trabalho é o fato que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou funcional que cause morte, a perda ou a redução da capacidade laborativa (permanente ou temporária) (BRASIL, 1991).

A caracterização do acidente de trabalho realiza-se pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo do caso. Ocorrendo o reconhecimento pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário não haverá prestações.

A ocorrência de acidente de trabalho no Brasil aponta a precariedade das condições de trabalho, que junto ao não cumprimento de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho concorrem para a elevação dos índices de acidentes e doenças ocupacionais (SANTANA; NOBRE; WALDVOGUEL,2005).

As informações sobre acidente de trabalho no Brasil, ainda possuem bastante divergências, omissões por parte das empresas, que muitas das vezes não fazem o procedimento correto diante de uma ocorrência. Segundo o IBGE (2015), entre 2012 há 2013 aproximadamente 5.000.000 (cinco milhões) de trabalhadores se acidentaram, expondo a extensão da falta de segurança do trabalho dentro do País. Este dado refere-se às comunicações ao governo, relativo aos assalariados com carteira assinada, já outras situações de trabalho são desconhecidas nestas estatísticas oficiais.

O órgão governamental responsável por amparar financeiramente os trabalhadores com vínculo sob a consolidação das leis do Trabalho (CLT) é o INSS, que em caso de acidentes são segurados pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Porém para que o trabalhador tenha direito à indenização devido ao fato ocorrido, a empresa de vínculo deve realizar a notificação através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a legislação ainda permite que o médico que atendeu o trabalhador ou o sindicato façam essa notificação, mas o procedimento habitual notado pelo INSS é a emissão da CAT em primeiro lugar pela empresa.

A procura por melhores condições de segurança do trabalho é uma questão que deve envolver a sociedade como um todo, pois a abrangência vai além de questões econômicas, onde a empresa se obriga a arcar com os custos provindo de acidentes, mas também
a questão humana e social, que dentre todas é a mais importante.

2.2 Doenças do Trabalho

As doenças ocupacionais são alterações que ocorrem na saúde do trabalhador, causadas por fatores relacionados ao trabalho e a fonte destes pode ser devido à ambientes inadequados, com grandes exposições à riscos físicos, químicos, radioativos, entre outros. Para Pereira (2001) as atividades laborais muitas vezes exigem ritmos intensos de trabalho, monotonia e esforços repetitivos. Já Caillet (1999) comenta que uma postura incorreta, envolve todas as condições patológicas dolorosas devido à lesão, excesso de uso, mau uso e envelhecimento (CAILLET, 1999).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) avalia que cerca de 160 milhões de pessoas padecem devido às doenças não letais relacionadas ao trabalho e que cerca de 2,02 milhões morrem a cada ano por motivos de enfermidades relacionadas a atividades laborais (OIT, 2013).

O adoecimento causado pelo trabalho, vem possuindo um crescimento desde a década de 1980. Além disso, tem se difundido entre diversos setores da economia (LANCMAN, 2004).

Segundo Salim (2003) a DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) é uma doença de grande ocorrência, esta enfermidade tem caráter epidêmico, tendo o tratamento difícil e longo, onde a doença pode retornar quando o indivíduo retorna ao trabalho e realiza as mesmas funções de movimentos repetitivos, resultando em uma incapacidade tanto para a vida profissional quanto pessoal.

Outras doenças bastante comuns resultantes de atividades laborais são a LER (Lesão por Esforço Repetitivo), também conhecida como LTC (Lesão por Trauma Cumulativo), por exemplo, a tendinite e tenossinovite; Doenças do aparelho respiratório, ocasionadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.

Locais de trabalho com altos índices de estresse, trabalho árduo, trabalhadores com idade elevada, a probabilidade de respostas fisiológicas é maior. Ao contrário destes, para os jovens, a insegurança do emprego traz consequências psicológicas (CHENG et al., 2013).

A inovação técnica, acarretou na introdução de novas máquinas e equipamentos automatizados no ambiente de trabalho, resultando em qualificação da fabricação, porém gera novos riscos à saúde, principalmente aqueles relacionados com doenças cardiovasculares, distúrbios mentais, estresse e câncer. Com o intuito de controlar a situação, os trabalhadores buscam se aperfeiçoar e habituar com as novas condições de trabalho (MENDES; DIAS, 1991).

2.3 A Perícia

O termo  "Perícia" vem do latim  peritia, que significa conhecimento adquirido pelo uso, pela experiência. Gonçalves, (1968) diz que exame pericial ou perícia  é o exame hábil de alguma causa realizada por pessoa habilitada ou perito, para determinado fim, judicial ou extrajudicial.

As perícias são acionadas na justiça trabalhista em casos de doenças ou acidentes do trabalho, as solicitações são de responsabilidade civil (danos morais, materiais e estético e pela perda de uma chance), e por reintegração no emprego, neste último caso, com base no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e em normas coletivas, que asseguram estabilidade provisória aos acidentados.

A Previdência Social tem por finalidade relatada no artigo 1º da Lei 8213/91, "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (BRASIL, 1991).

O dever da perícia nestes casos, inclui a verificação do nexo causal, a existência de dano e sua extensão, a incapacidade ou capacidade residual de trabalho da vítima, o percentual de invalidez ou em certos casos, invalidez total a possibilidade de readaptação em alguma outra função na empresa.

Apresenta-se no artigo 195 da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho".

A perícia judicial vai muito além do que pode-se imaginar, não sendo somente médica ou técnica, esta inteiramente relacionada ao conteúdo da controvérsia descrita no processo.

O estudo do local e da organização do trabalho, o depoimento e a experiência dos trabalhadores colegas da vítima em relação ao presente e ao passado são itens imprescindíveis para a realização da perícia, isto porque a empresa pode ter feito importantes alterações modificando as condições, métodos e organização do trabalho, o que deve ser levado em conta.

O perito não deve criar barreiras ao acompanhamento das diligências nos locais de trabalho pelas duas partes, cabendo ao juiz assegurar esse direito em igualdade de condições para não perpetrar cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do processo.

2.4 O Perito

O perito é escolhido pelo juiz, que não possui conhecimento técnico ou científico, o profissional tem a responsabilidade de dar suporte e analisar fatos, com base técnica e precisa no caso a ser avaliado.

A escolha do profissional a realizar a perícia deve ser feita entre aqueles que possuam ensino superior e tenham registro na classe competente e conhecimentos técnicos com o que será avaliado na perícia. Caso haja, complexidade na perícia, existindo mais de uma área de estudo, o juiz poderá nomear mais de um perito oficial, porém em regra, em grande maioria a nomeação é feita apenas para um perito oficial.

O perito sendo nomeado pelo juiz, não poderá recusar o cargo, a não ser perante a uma justificativa de motivo legítimo, esta apresentada em até 5 (cinco) dias após a nomeação.

O cumprimento e o profissionalismo do perito na análise e descrição dos fatos são de extrema importância, o mesmo deve obedecer os prazos estabelecidos e o princípio de lealdade processual, ser pontual e honesto.

Conforme descrito no Código de Processo Civil:

Art. 429- Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Cursos e outros meios de aperfeiçoamento deverão ser viabilizados para peritos atuantes, estes serão priorizados perante a escolha para nomeação da função em processos judiciais (BRASIL,1973).

A contribuição do perito no processo é quando é julgada a causa e transmitida ao juiz através de suas impressões técnicas e científicas sobre os fatos observados, devendo registrar as conclusões em laudos específicos (DIEDIER; BRAGA; OLIVEIRA, 2007).

2.4.1 Responsabilidade Civil do Perito

A prestação de informações inverídicas leva o perito a responder por dolo ou culpa, conforme descrito no novo Código de Processo Civil. O mesmo responderá pelos prejuízos causados e ficará inabilitado por 5 (cinco) anos a exercer novas perícias e responderá civil e criminalmente por omissões, erros, desídia e venalidade.

O compromisso, a pontualidade e a qualidade do trabalho, são essenciais para o perito, pois o não cumprimento destes podem causar providências contra a si, requeridas pelo juiz responsável, CREA e Ministério Público.

2.5 Qualidade do Laudo Pericial

O Profissional responsável pela perícia, utiliza-se de técnicas, conhecimentos de ciência, da metodologia e práticas profissionais para prestar serviços de boa qualidade. Para atingir a qualidade, é imprescindível que o perito sempre esteja se especializando para prestar serviços de ótimo padrão, pois a conquista de serviços depende tanto do custo quanto da qualidade em que os serviços são oferecidos.

Durante a elaboração do laudo pericial, o perito deverá cumprir com o que foi requisitado pelo magistrado, podendo utilizar no desempenho de sua função todos os meios de provas admissíveis no ordenamento jurídico. Dentre esses meios, estão a prova testemunhal, a coleta de informações necessárias, documentos que estejam em poder de parte ou de repartições públicas, a avaliação do local de trabalho, croquis do ambiente laboral, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças, segundo descrito no artigo 429 do CPC.

De acordo com o artigo 427 do CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes".

Uma petição é realizada com o intuito de apresentar o laudo. O cabeçalho é o já exposto, sendo que deve ser colocado que está apresentando o laudo, com laudas impressas, numeradas e rubricadas, e fotografias se existirem e todas as provas descritas, com devido detalhamento no corpo do laudo.

2.5.1 Provas Periciais

A prova pericial é a formação da convicção sobre a presença ou não de fatos descritos no processo, ou seja, é a demonstração legal da verdade ou inverdade do ocorrido.

No momento em que há necessidade de convencimento sobre determinado assunto ou acontecimento, precisam-se de provas, as quais relatem a afirmação. Prova é a demonstração, segundo normas peculiares, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos no processo (ZANNA, 2007).

O código de processo Civil (CPC), deixa claro que:

Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juíz será assistido por perito.

Art. 130 Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as deligências inúteis ou merante protelatórias.

Art. 131 O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Para Ornelas (1994) a função fundamental da prova é transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica.

O principal intuito da prova pericial é repassar ao juiz a certeza sobre a veracidade ou a não veracidade de determinado ocorrido. Em caso de adicional no salário do empregado, deverá haver laudo pericial, examinando as condições do trabalho e do ambiente do mesmo, juntamente com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC's) utilizados.

2.6 A Importância do Problema

Empregados procuram a lei inúmeras vezes por falta de acordo por parte das empresas, que não se importam com o problema dos mesmos. Pedidos de indenização por acidente ou doenças causadas pelas atividades laborais são citados em ações trabalhistas. Diante de pedidos de insalubridade, periculosidade e indenização por acidente ou doenças, o juiz nomeia o perito para se dirigir até a empresa e realizar a análise do local de trabalho para verificar as condições laborais e informar se existiam exposições a riscos ambientais que desse ao empregado o direito de adicional.

No Brasil, ainda ocorrem as adicionais, como forma de compensação financeira aos riscos derivados dos trabalhos suscetíveis a condições insalubres e periculosas, isto induz o empregador a não utilizar todas as medidas de proteção, limitando-se apenas a remuneração do adicional. Em outros casos, muitas empresas procuram não pagar os encargos devidos e diminuem seus custos, porém aumentam os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Ao longo da perícia, o perito pode identificar acidentes de trabalho que foram omitidos pela empresa, locais inadequados de trabalho, condições precárias, entre outros problemas que atingem diretamente a saúde e a integridade física e mental dos trabalhadores.

A perícia possui extrema importância pois é através dela que serão apresentadas as provas para confrontar com o que levou o empregado à procurar apoio da lei.

Muitas empresas, comprometidas com a saúde e a segurança do trabalhador, após passarem por perícias provenientes de acidentes ou doenças laborais, procuram adaptar ou melhorar ambiente dentro das normas vigentes.

A indenização destinada aos acidentes ou doenças do trabalho serve como indicador para a segurança aos trabalhadores, sinalizando que a atividade implica em riscos e deve ser avaliada com rigor.

3. Considerações Finais

Estudos apontam que ainda existem muitas omissões por parte de empregadores em relação à doenças e acidentes de trabalho, levantamentos oficiais acusam números elevados de ocorrências, provocando a realização de investigação do caso através de perícias.

As perícias são de extrema importância para o esclarecimento dos fatos, pois através dela chega-se a existência ou não do dano, sua extensão, a possibilidade de readaptação em alguma outra função na empresa e também o percentual de invalidez ou invalidez total, caso houver. O deslinde da causa depende da perícia, embora não seja o único meio de prova, cabendo ao juiz valer-se dos demais elementos existentes nos autos.

A perícia deve ser realizada por profissional habilitado, que possua conhecimentos técnicos e científicos para esclarecimentos dos fatos. O perito deve agir com honestidade e ética diante da apuração dos acontecimentos, caso contrário poderá responder à justiça como criminoso.

Observa-se também, que a elaboração e divulgação das provas devem ser com qualidade e precisão, sendo apresentadas dentro do prazo estabelecido. O laudo além de assegurar o direito de partes envolvidas com o caso, garante a sociedade à informação e amplia as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, protegendo a integridade física e mental de muitos trabalhadores.

4. Referências

BRASIL (1985) . Lei .452, de 1 de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Ltr.

BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 17 Set. 2015.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília DF, 25 jul. 1991. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 Set. 2015.

CAILLET, R (1999). Dor: Mecanismos e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas.

CHENG, Y.; CHEN, I.S.; CHEN, C.J.; BURR, H.; HASSELHORN, H.M (2013).  The influence of age on the distribution of self-rated health, burnout and their associations with psychosocial work conditions.  Journal of Psychosomatic Research. 74 ed, p. 213-220.

CRUZ,R.M (2002). Medidas de carga mental de trabalho. Avaliação de Medidas Psicológicas. São Paulo: Casa do Psicólogo.

DIDIER JR., F.; BRAGA, P.S.; OLIVEIRA, R (2007). Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, p. 177.

ENGELS, F (1990). O papel do trabalho na transformação do macaco em homem. Rio de Janeiro: Global.

GONÇALVES, R.S (1968). Peritagem Contábil. Rio de Janeiro: Forense.

HAMALAINEM, P.; TAKALA, J.; SAARELA, K. L (2006). Global estimates of occupational accidents. Safety Science Journal, v. 44, p. 137-156.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde. Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94074.pdf>. Acesso em: 20 Set. 2015.

LANCMAN, S (2004). Saúde, trabalho e terapia ocupacional. São Paulo: Roca.

LUKÁCS, G (2013). O trabalho. Para uma ontologia do ser social. São Paulo: Boitempo.

MARX, K (2009). Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Boitempo.

MENDES, R.; DIAS, E.C (1991). Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Revista de Saúde Pública. 25 ed., p. 341-349.

MILHOMENS, J (1982). A prova no Processo. Rio de Janeiro: Forense.

OIT – Organização Internacional do Trabalho. A prevenção das doenças profissionais. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/safeday2013%20final_1012.pdf> .Acesso em: 20 Set. 2015.
OLIVEIRA, S (2010). Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: Ltr.

ORNELAS, M.M.G (1994). Perícia Contábil. São Paulo: Atlas.

PINHEIRO, E. D; PEDROSO, B; PILATTI, L. A (2009). Construção de um modelo de avaliação de Qualidade de vida no trabalho a partir do modelo teórico de Werther e Davis Revista Brasileira de Qualidade de vida. Congresso Internacional de Administração, 2009, Ponta Grossa – PR, Anais. Ponta Grossa: UEPG.

SALIM, C.A. Doenças do trabalho: exclusão, segregação e relações de gênero. São Paulo em Perspectiva. 17 ed. p. 11-24, 2003.

SANTANA, V.; NOBRE, L.; WALDVOGEL, B. C.  Acidentes de trabalho no Brasil entre 1994 e 2004: uma revisão. Ciência & Saúde Coletiva, 10 (4), p. 841-855, 2005.

SANTOS, M. N.; MARQUES, A. C.  Condições de saúde, estilo de vida e características de trabalho de professores de uma cidade do sul do Brasil. Ciência & Saúde Coletiva, v. 18, n. 3, p. 837-846, 2013.

SCHIAFFINO, M. Vademécum Pericial. Buenos Aires: La Rocca, 1999.

ZANNA, R. D. Prática de Perícia Contábil. SãoPaulo: IOB Thomson, 2007.


1. Engenheira Florestal, graduada pela Universidade Latino Americana de Tecnologia, Pós Graduanda em Engenharia de Segurança do Trabalho na UTFPR (Universidade Tecnológica Federal do Paraná). Email: anabeatrizsm@outlook.com
2. Doutor pela Universidade Federal de Pernambuco, Coordenador do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho da UTFPR (Universidade Tecnológica Federal do Paraná).


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
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