Espacios. Vol. 37 (Nº 19) Año 2016. Pág. 24

Análise nacional e internacional da legislação ambiental sobre resíduos sólidos

Analysis of national and international environmental legislation on solid waste

Hérika Juliana Linhares MAIA 1; Erivaldo Moreira BARBOSA 2; Monica Maria Pereira da SILVA 3

Recibido: 08/03/16 • Aprobado: 19/03/2016


Conteúdo

1. Introdução

2. Metodologia

3. Resultados e discussão

4. Conclusão

Referências


RESUMO:

Diante dos inúmeros problemas ocasionados pela geração e disposição inadequada dos resíduos sólidos, Países de todo o mundo buscam inserir na sua legislação normas que viabilizem a gestão desses materiais. Este trabalho constitui uma pesquisa documental e tem como objetivo analisar como o Brasil e os países desenvolvidos regulamentam questões inerentes aos resíduos sólidos. Constatou-se que no Brasil e nos países desenvolvidos a legislação dispõe que a responsabilidade pela gestão dos resíduos seja compartilhada entre sociedade, indústria e Poder Público. Contudo, a eficácia da legislação depende da sensibilização e comprometimento de todos os envolvidos com a melhoria da qualidade de vida e ambiental.
Palavras chaves: Legislação ambiental; resíduos sólidos; gestão.

ABSTRACT:

Because of many problems caused by inadequate generation and disposal of solid waste, countries around the word aim to insert in their legislation rules that enable the management of these materials. This work is a documentary research and aims to analyze how Brazil and developed countries regulate issues concerned to solid waste. It was found that in Brazil and in developed countries the law provides that responsibility for solid waste management is shared between society, industry and government. However, the effectiveness of legislation depends on the awareness and commitment of everyone involved with the improvement of quality of life and environment.
Keywords: Environmental legislation; solid waste; management.

1. Introdução

Um dos grandes problemas da atualidade refere-se à quantidade de resíduos sólidos descartada de forma inadequada no meio ambiente, uma vez que na sociedade contemporânea, o consumo de produtos e serviços tem gerado resíduos em excesso e dispostos em locais inapropriados. Por esta razão, o Brasil e vários outros países procuram alternativas que viabilizem a realização da gestão desses materiais.

O`Brien (2008) externa que os resíduos sólidos ocupam um lugar subterrâneo na escala da consciência coletiva. Em outras palavras, uma vez descartados pelos consumidores, esses materiais deixam de ser objetos de preocupação. De acordo com o entendimento de Rathi (2007) a produção de resíduos é consequência inevitável da atividade humana, logo, o destino e tratamento correto também cabem aos seres humanos e integra o conjunto de temas que ganhou destaque nos debates contemporâneos sobre desenvolvimento sustentável.

Além do expressivo crescimento da geração de resíduos, observam-se nos últimos anos mudanças significativas em sua composição e características, bem como o aumento de sua periculosidade (IPEA, 2010). Salienta-se que os resíduos sólidos, quando não recebem destino correto, acumulam-se pelas ruas e calçadas, ocasionando malefícios para toda sociedade. Provocam à população inúmeros problemas de saúde, odores desagradáveis, além de contribuírem para o entupimento das vias de escoamento das cidades. A má disposição dos resíduos sólidos acarreta a liberação de gases que colaboram para o efeito estufa, a exemplo do metano (CH4) que, de acordo com Pecora et al. (2008), contribui para o agravamento do aquecimento global e para mudanças climáticas.

Diante da problemática, a busca por alternativas economicamente viáveis, socialmente justas e ambientalmente corretas, capazes de solucionar os problemas derivados da falta de tratamento dos resíduos sólidos, constitui o grande desafio da sociedade atual. Neste sentido, vários países desenvolvidos, a exemplo da Espanha, Alemanha, Estados Unidos, Canadá e Japão inseriram na sua legislação normas voltadas à gestão integrada dos resíduos sólidos. O Brasil também elaborou uma legislação direcionada aos resíduos sólidos e em 02 de agosto de 2010 publicou a lei 12.305/10, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos no país.

Ante ao exposto, questionamentos que nortearam a elaboração deste trabalho: como está regulamentada a questão dos resíduos sólidos no Brasil e nos países desenvolvidos? Como ocorre a participação do Poder Público, setor privado e sociedade no âmbito da gestão dos resíduos sólidos realizada no Brasil nos países desenvolvidos? Há diferenças significativas no processo de gestão de resíduos sólidos entre o Brasil e os países desenvolvidos?

O objetivo deste trabalho é analisar como o Brasil e os países desenvolvidos regulamentam as questões inerentes aos resíduos sólidos, verificando-se a participação do Poder Público, setor privado e da sociedade no âmbito da gestão desses materiais.

2. Metodologia

O presente trabalho trata-se de uma pesquisa documental que corresponde àquela realizada a partir de dados secundários, como documentos contemporâneos ou retrospectivos, com valor científico (SANTOS, 2000). Utilizou-se como referência a legislação nacional pertinente à temática, sendo analisada a Lei 12.305/10 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como normas jurídicas, como a Constituição Federal de 1988; Lei 6.938/81(Política Nacional de Meio Ambiente); Lei 11.445/07 (Política Nacional de Saneamento Básico); Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental); Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades); Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais).  No âmbito Internacional foi avaliada a legislação aplicada aos resíduos sólidos em países como a Espanha, Alemanha, Estados Unidos, Canadá e Japão, tais como diretivas, decretos e leis em vigor nos países citados. Identificando-se as diferenças significativas entre a legislação nacional e internacional, comparando-se a delimitação efetuada. Averiguou-se igualmente a participação do Poder Público, do setor privado e da sociedade no âmbito da gestão dos resíduos sólidos no Brasil e nos países desenvolvidos.

Sendo possível identificar como cada país elabora, desenvolve e aplica as ações que compõem a responsabilidade pelo ciclo de vida dos resíduos sólidos gerados. Os dados foram analisados tomando por base os princípios da pesquisa qualitativa.

3. Resultados e discussão

3.1. Legislação ambiental brasileira e os resíduos sólidos.

Por ser um produto cultural o Direito precisa andar lado a lado com a evolução dos fenômenos sociais. Desta forma, verifica-se a necessidade constante de adequar o ordenamento jurídico, de modo que este atenda à geração de direitos surgidos a partir da perspectiva ecológica no mundo globalizado (CERICATO, 2008). Neste sentido, surge o Direito Ambiental que disciplina todo e qualquer comportamento em relação ao meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais impostas aos danos causados aos ecossistemas (CERICATO, 2008).

A legislação ambiental brasileira é composta por uma variedade de leis, decretos e instrumentos jurídicos que visam à prevenção e a repressão de atos danosos ao meio ambiente. No que tange à problemática dos resíduos sólidos algumas leis ganham destaque nesta temática, tais como: Constituição Federal de 1988; Lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei 6.938/81(Política Nacional de Meio Ambiente); Lei 11.445/07 (Política Nacional de Saneamento Básico); Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental); Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades); Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais).  Os principais pontos abordados por estas normas estão apresentados no quadro 01.

De acordo com o artigo 5º da Lei 12. 305 /10 toda legislação mencionada deve ser aplicada de forma integrada (BRASIL, 2010). Esta característica deve-se a nova postura dada à legislação brasileira após aprovação pelo Congresso Nacional da Política Nacional do Meio Ambiente prevista na Lei 6938/81 que inaugurou um novo modelo para política ambiental brasileira (SANCHEZ, 2006).

Quadro 01: Objetivos da legislação Ambiental Brasileira aplicada aos resíduos sólidos, 2016

Lei

Objetivo

9638/81

 

Institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a qual estabelece a harmonia entre o desenvolvimento econômico, social e ambiental, consubstanciada na formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

CF/88

Dispõe que compete a União, Estados e DF a proteção do meio ambiente e controle da poluição; garante a todos os indivíduos o direito ao meio ambiente equilibrado e propicio a sadia qualidade de vida; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

9605/98

Institui a Lei de Crimes Ambientais (LCA), a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

9795/99

Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), objetivando o desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações; determina a implementação da educação ambiental, de forma contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

10.257/01

Estabelece o Estatuto das Cidades (EC), o qual tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, evitando a utilização inadequada dos imóveis urbanos.

12.305/10

Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determinando a elaboração dos planos de gestão de resíduos sólidos; implementação da coleta seletiva; eliminação dos lixões; execução da logística reversa; inclusão socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis.

Fonte: Brasil (1981, 1988, 1998,1999, 2001,2010)

 Semelhante a outros países, as ações relacionadas à gestão dos resíduos domiciliares são de competência dos estados e municípios, que têm autonomia administrativa definida na Constituição. A lei federal estabelece as normas gerais, aplicáveis a todo o país, sem esgotar a possibilidade de haver legislação suplementar (JURAS, 2012).

Segundo os incisos I e V do artigo 4º da Lei 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (BRASIL, 1981). Fica evidenciada no texto desta lei a busca pelo equilíbrio entre economia, meio ambiente e sociedade, evidenciando os preceitos do desenvolvimento sustentável.

A Lei 12.305/10 é resultado de ampla discussão entre governo, instituições privadas, organizações não governamentais, e sociedade civil, reunindo princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para gestão dos resíduos sólidos no país (RAUBER, 2011). Elucidou vários conceitos de grande importância para o entendimento das questões ambientais relacionadas aos resíduos sólidos, tais como o conceito de gerenciamento de resíduos sólidos previsto no Artigo 3, inciso X, da referida lei, o qual corresponde ao conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (BRASIL, 2010).

Uma grande inovação da Lei 12.305/2010 consiste nos planos que todas as unidades da federação, e ainda o setor produtivo, estão obrigadas a realizar no sentido de promover a gestão dos resíduos sólidos. Compete à União a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Os estados membros devem elaborar seus planos estaduais, devendo priorizar a constituição de microrregiões para trabalharem de forma integrada na gestão de seus resíduos. Contudo, para os municípios a lei estabelece maior número de deveres, pois são detentores de competência constitucional para realização de serviços locais, dentre eles o de limpeza urbana (PEREIRA, 2011).

A pesquisa de Informações Básicas Municipais – MUNIC, ano base 2013, revelou que dos 5.570 municípios brasileiros apenas 1.865 declaram possuir planos de gestão de resíduos sólidos (BRASIL, 2013). Isso confirma que o Poder Público não coloca a gestão dos resíduos como prioridade. Destaca-se que a ausência dos referidos planos, impossibilita aos Estados e Municípios a terem acesso de recursos financeiros da União, ou por ela controlados, para serem empregados na gestão dos resíduos sólidos (BRASIL, 2010).

A Política Nacional de Resíduos sólidos alerta para necessidade da população reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania (BRASIL, 2010). É nesse contexto que se insere o profissional da catação, o catador de materiais recicláveis, que no entendimento de Medeiros e Macêdo (2006) vende sua força de trabalho para indústria da reciclagem, onde um dia de trabalho rende, para este profissional, aproximadamente R$ 2,00 a R$ 5,00, dependendo do material coletado. Situação que não garante condições de trabalho e de vida dignas.

Com o objetivo de facilitar a vida dos catadores de matérias recicláveis, a Lei 12.305/10 estabelece como um dos seus instrumentos, o incentivo, a criação e o desenvolvimento de organizações de catadores de materiais recicláveis, seja na forma de cooperativas ou outras formas de associação (BRASIL, 2010). A lei também estabelece a inclusão social desses profissionais e a eliminação dos lixões em todo o território nacional, inicialmente prevista até agosto de 2014, contudo tal prazo foi modificado, considerando-se a população e a capacidade orçamentária de cada município, impondo que as datas-limite variassem entre 2018 e 2021.

Em virtude da grande importância do exercício profissional dos catadores de materiais recicláveis no âmbito da gestão dos resíduos sólidos, foram inseridos no texto da Lei 12.305/10, vários dispositivos destinados à melhoria das condições de trabalho e ao aumento da renda desses profissionais (Quadro 02).

Quadro 02: Dispositivos da Lei 12.305/10 que tratam da inserção socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis, 2016

Artigo/inciso

Objetivo

7, XII

É objetivo da PNRS a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

8, IV

É instrumento da PNRS o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

15, V

A União é competente para elaborar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos contendo metas voltadas à inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis;

18, II

Determina a elaboração dos planos de gestão integrada de resíduos sólidos pelo Distrito Federal e Municípios, com implementação da coleta seletiva e a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, sob pena de não receberem recursos na União destinados a serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

19, XI

O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve conter programas e ações direcionados a cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

33, § 3, I

Estabelece aos importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes a realização da logística reversa, de forma independente do serviço público, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,

42, III

Poder público poderá criar linhas de financiamento para implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

44, II

A União, Estados e DF e Municípios, no âmbito das suas competências legislativas, poderão criar incentivos fiscais, financeiros e creditícios à industrias que tenham projetos voltados a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos em parceria com catadores de materiais recicláveis organizados.

Fonte: Brasil (2010)

Verifica-se que a Lei 12.305/10 reconhece o catador de materiais recicláveis como agente indispensável à gestão dos resíduos sólidos. Incentiva a organização desses profissionais em cooperativas ou associações; e determina a inserção dos mesmos   nos planos de gestão elaborados por todos os entes da Federação.

Todas as ações mencionadas objetivam melhorar a qualidade de vida e de trabalho dos catadores de materiais recicláveis que nos últimos 15 anos lutam pela formalização  do seu trabalho, em cooperativa ou associação.  Assumiram no Brasil uma grande visibilidade pública, passando a subsidiar políticas públicas de resíduos sólidos focadas na minimização da degradação ambiental e na inclusão social tanto, em nível nacional quanto local (BESEN; DIAS, 2011).

Como reflexo da Lei 12.305/10, foi publicado em 23 de dezembro de 2010 o Decreto 7405/10, o qual instituiu o programa Pró-Catador com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento (BRASIL, 2010a).  O referido decreto visa incentivar o processo de organização, inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis (Quadro 03).

Quadro 03: Objetivos do Programa Pró-Catador, instituído pelo Decreto 7405/2010

Objetivos do Programa Pró-Catador- Decreto 7405/2010

I

Capacitação, formação e assessoria técnica dos catadores de materiais recicláveis.

II

Incubação de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem na reciclagem;

II

Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

IV

Aquisição de equipamentos, máquinas e veículos voltados para a coleta seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem pelas cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

V

Implantação e adaptação de infraestrutura física de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

VI

Organização e apoio a redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

VII

Fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem.

VII

Desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à agregação de valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

IX

Abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Fonte: Brasil (2010a)

Todos os objetivos mencionados no quadro 03 poderão ser atingidos em parceria com os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, cabendo a cada ente acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis (BRASIL, 2010a).

No tocante às proibições, a PNRS veda práticas bastante corriqueiras nos dias atuais tais como, lançamento de rejeitos em praias e rios. E numa clara preocupação com a saúde e a dignidade humana, proíbe a construção de moradias em áreas de disposição final de rejeitos. Também criminaliza as condutas de abandono ou tratamento inadequados de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas, ou que afetem à saúde humana ou ao meio ambiente (RAUBER, 2011).

A Lei de Crimes Ambientais, 9605/98, pune com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, todo aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora. É oportuno consignar que se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, a pena de reclusão será de um a cinco anos (BRASIL, 1998). De acordo com o decreto 6.514/08, que regulamenta a lei de crimes ambientais, a multa prevista nas hipóteses citadas será de R$ 5 mil a R$ 50 milhões (BRASIL, 2008).

Outra lei que está intimamente relacionada à gestão dos resíduos sólidos é a 11.445/07 que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico. De acordo com este corpo legal, o saneamento básico, além de outras vertentes, abrange a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos, incluindo atividades de infraestrutura, instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas (BRASIL, 2007).

 A gestão dos resíduos sólidos é elencada pela Política Nacional de Saneamento Básico como forte aliada para execução dos seus princípios fundamentais. Este entendimento pode ser vislumbrado na redação do Artigo 2º, inciso III, da lei 11.445/07, externando que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base no abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo adequado dos resíduos sólidos, propiciando à saúde pública e à proteção ambiental (BRASIL, 2007).

A constituição Federal de 1988 elenca dispositivos que tratam das políticas de Saneamento Básico. Em seu artigo 23 inciso IX evidencia a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios de tratarem de ações envolvendo programas que visem à construção de moradia, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (BRASIL, 1988). Há uma rede jurídica que dá suporte à implementação de políticas públicas de saneamento básico em todas as esferas de poderes.

O Estatuto das Cidades, Lei 10.257/01, também deve ser aplicado analogicamente às questões pautadas aos resíduos sólidos, pois estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (BRASIL, 2001). A forma correta de uso e ocupação do solo pode auxiliar na implementação de estratégias que propiciem a melhoria da qualidade ambiental, como a delimitação de áreas apropriadas à construção de aterros sanitários.

A Lei 10.257/01 determina que política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 2001).

A Lei 9.795/99 que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental é outro preceito jurídico que merece destaque dentro do corpo legislativo ambiental brasileiro.  De acordo com o artigo 1o , entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999). A Educação Ambiental manifesta-se como instrumento em defesa do meio ambiente e ajuda a aproximar o ser humano do próprio ambiente, sentindo-se parte integrante. Segundo Villar et al. (2008) Educação Ambiental favorece a garantia de um futuro com mais qualidade de vida para todos, por despertar a responsabilidade dos indivíduos em relação ao meio ambiente em que vivem.

Leff (2001) menciona que apenas aplicando a Educação Ambiental de forma transversal e interdisciplinar será possível construir o conhecimento necessário às soluções da complexidade da temática ambiental contemporânea, porque os esboços am­bientais se estendem além das fronteiras disci­plinares. Essa complexidade necessita do conhecimento prático e teórico em diversas áreas, o diálogo entre as variadas disciplinas científicas.

Diante da sua importância para atingir uma nova visão da sociedade no que diz respeito à proteção dos recursos naturais como meio propício a sadia qualidade de vida, o Artigo 2º da Lei 9795/99 dispõe que a Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (BRASIL,1999). Educação Ambiental aparece como um dos instrumentos imprescindíveis ao cumprimento da legislação ambiental, em especial a Lei 12.305/10, pois a mesma não deve ser vinculada somente à passagem de conhecimentos sobre o meio ambiente, mas a possibilidade de ampliação da participação política dos cidadãos (REIGOTA, 1994).

 Não é conveniente deixar de mencionar o Artigo 225 previsto na Constituição Federal, lei maior do ordenamento jurídico brasileiro, determinando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Não restam dúvidas que a lei é um instrumento fundamental para o respeito ao meio ambiente, mas deve ser necessariamente democratizada para ser cumprida. À sociedade civil compete zelar pelo seu efetivo cumprimento, protegendo os recursos naturais e objetivando o desenvolvimento sustentável (CERICATO, 2008). Neste viés, a norma jurídica não pode se abster de garantir o direito das presentes e futuras gerações às condições e qualidade ambientais imperiosas a sua existência de forma digna, sob pena de negar a sua função de construção de um futuro desejado (LEMOS, 2012).

Para a execução de qualquer texto legal é preciso vontade política e social. É necessário pensar em áreas viáveis à construção de aterros sanitários, acabar de uma vez com os lixões, implementar a coleta seletiva na fonte geradora, praticar a produção e o consumo conscientes, valorizar os catadores de matérias recicláveis e educar filhos e vizinhos para a mudança que está por vir (PEREIRA, 2011). Uma resposta eficaz ao desafio dos problemas ambientais não dependerá de um quadro jurídico fixo, mas de um entendimento franco e contínuo entre administradores, juristas e ambientalistas, com o fim de realizarem conjuntamente os programas de interesse comum, de proteção dos recursos naturais e melhoria da qualidade de vida (MACHADO, 2010).

3.2. Legislação ambiental internacional aplicada à problemática dos resíduos sólidos

No tocante à legislação ambiental voltada à problemática dos resíduos sólidos em nível internacional, verifica-se que vários países a exemplo da Espanha, Alemanha, Estados Unidos, Canadá e Japão, inseriram em sua legislação ambiental normas referentes à gestão desses materiais. Tal fato demonstra que a geração excessiva de resíduos sólidos, bem como a busca por alternativas que viabilizem a sua gestão, configura-se uma preocupação mundial.

Espanha e Alemanha fazem parte da União Europeia -UE composta por 28 Estados Membros. De acordo com Gutberlet (2011) nestes países a hierarquia referente à gestão dos resíduos sólidos está baseada na seguinte ordem: evitar, reusar, reciclar, recuperar energia, aterrar. Ainda segundo o autor, na UE a meta para 2020 é de reusar e reciclar até 50% dos resíduos sólidos domiciliares.

Neste bloco as normas relativas aos resíduos sólidos são dispostas por meio de Diretivas, as quais correspondem a orientações direcionadas a todos os estados membros sobre determinado assunto. Contudo, cada país escolhe a forma e os meios para a sua implementação, tendo para isso,  um prazo determinando. O Estado-membro precisa explicitar na sua própria legislação como se dará a concretização da diretiva (BNDES, 2013). No quadro 04 é apresentado um resumo das principais diretivas em vigor na União Europeia sobre resíduos sólidos.

Todos os objetivos mencionados devem ser colocados em prática e inseridos pela legislação interna dos países integrantes da União Europeia, obedecendo aos prazos estipulados pelas próprias diretivas. Cada país adotará os meios que melhor se moldem a sua realidade (BNDES, 2013). Contudo, algumas críticas são feitas em relação ao não cumprimento das diretivas pelos Estados Membros, pois a legislação vigente na União Europeia prever a possibilidade de punição dos países que não absorverem as diretivas, mas não menciona como essa punição acontece (BNDES, 2013).

Alemanha é a pioneira em adotar medidas voltadas à gestão dos resíduos sólidos. Migrou de uma política que previa a coleta dos resíduos gerados ou a simples deposição desses resíduos, passando a aplicar, essencialmente, os princípios de evitar e valorizar os resíduos antes da eliminação (BARBOSA, 2012).

Em 1994, foi editada a Lei de Economia de Ciclo Integral e dos Resíduos. De acordo com o artigo 4° da referida lei, primordialmente, deve-se evitar a geração de resíduos; os não evitáveis devem ser valorizados, na forma de recuperação material (reciclagem) ou valorização energética (geração de energia); os resíduos não valorizáveis devem ser eliminados de forma ambientalmente correta (JURAS, 2012).

Quadro 04: Diretivas sobre resíduos sólidos a serem incorporadas pelos Estados Membros da União Europeia, 2016.

Diretiva

Objeto

442/1975

Uniformização do tratamento dos resíduos sólidos nos Estados-membros. A diretiva incentiva a diminuição das quantidades de certos resíduos, o tratamento de resíduos com vistas à sua reciclagem e reutilização e a recuperação de matérias-primas e/ou da produção de energia a partir dos resíduos.

156/1991

Maior foco na reutilização e reciclagem.  Busca-se a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos.

62/1994

Harmonização das disposições nacionais referentes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente. Sempre que possível deve-se praticar o reuso, a recuperação e a reciclagem das embalagens.

31/1999

Prevê medidas, processos e orientações que evitem ou reduzam tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, sobre o ambiente global, incluindo o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana, resultantes da disposição de resíduos em aterros; Obriga os países a reduzir a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que são levados para aterros sanitários.

53/2000

Determina que, antes de descartar os veículos, os proprietários devem levá-los até uma estação de tratamento para que sejam reciclados e dispostos de forma ambientalmente correta; Os produtores devem fazer esforços para reduzir a quantidade de materiais perigosos utilizados na fabricação de veículos, permitindo que sejam facilmente desmontados.

96/ 2002

Os produtores de equipamento eletroeletrônicos são responsáveis pela recuperação do equipamento no fim da vida, tais como computadores, televisões, aspiradores de pó.

12/2006

Estabelece os requisitos essenciais para a gestão de resíduos e a obrigação de os Estados-Membros elaborarem planos de gestão de resíduos. Define igualmente princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e na saúde humana.

98/2008

Estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

Fonte: UE (1975, 1991, 1994, 1999, 2000, 2002, 2006, 2008)

Outro ponto forte da legislação Alemã refere-se às embalagens de produtos industrializados. Juras (2012) externa que as normas obrigaram aos fabricantes e distribuidores a aceitarem a devolução de vasilhames e recipientes, conduzindo-os a recuperação material, independente do sistema público de eliminação de resíduos. Com essa finalidade, os fabricantes e os comerciantes encarregam-se da organização da coleta e reciclagem dos resíduos comerciais. Vale mencionar que a legislação alemã determina que a disposição de resíduos deve ocorrer de forma que não acarrete danos à saúde humana; ameaça a animais e plantas; efeitos negativos ao solo e aos recursos hídricos; poluição do ar ou barulho (JURAS, 2012).

A Espanha também promoveu medidas para incorporar as diretivas estabelecidas pela União Europeia. Em 21 de abril de 1998 foi aprovada a Lei n° 10, a qual prever a elaboração do plano nacional de resíduos sólidos. Além disso, a referida norma determina que todas as entidades locais construam seus próprios planos consubstanciados em suas necessidades (ESPAÑA, 1998).

Em 28 de julho de 2011 foi publicada a Lei 22, dispondo sobre resíduos sólidos e solos contaminados. Esta lei veio a adaptar a Espanha as novas medidas impostas à União Europeia (ESPAÑA, 2011). Orienta sobre a ordem de prioridade na gestão de resíduos sólidos, qual seja: prevenção (da geração de resíduos), preparação para a reutilização, reciclagem e outros tipos de valorização (incluída a energética) e, por último, a eliminação dos resíduos. A lei 22 também estipulou prazos para realização de ações voltadas à gestão dos resíduos sólidos, tais como: implementação da coleta seletiva de papel, vidro, metal e plástico até 2015; banimento de todas as sacolas plásticas não biodegradáveis até 2018 (ESPAÑA, 2011).

Os Estados Unidos são uma federação, isto significa que os estados têm poder, mas o governo nacional monopoliza a autoridade constitucional.  Lazarus (2000) afirma que a primeira geração da moderna legislação ambiental americana surgiu no início dos anos 70. Neste período foi Publicada a Política Nacional do Meio Ambiente (National Environmental Policy Act- NEPA) prevista no Livro 42 U.S.C (Código dos Estados Unidos) §4321 de 1969. Corresponde a uma das primeiras leis voltadas à proteção do meio ambiente, determinando que todas as esferas de governo realizassem a avaliação dos impactos ambientais, antes de desenvolver qualquer atividade que refletisse em danos ao meio ambiente, como a construção de rodovias, aeroportos, edifícios, complexos militares, entre outros (EUA, 1969).

Também foi promulgada a Lei do Ar Limpo (The Clean Air Act) localizada no Livro 42 U.S.C. §7401 de 1970. Esta exigiu que a Agência de Proteção Ambiental Americana (United States Environmental Protection Agency- EPA) emitisse padrões nacionais de qualidade do ar, além de exigir dos governos estaduais planos de controle da poluição (LAZARUZ, 2000). Pode-se mencionar também a Lei Água Limpa (The Clean Water Act), prevista no Livro 33 U.S.C. §1251 de 1972, que considerou ilegais quaisquer descargas de poluentes em águas navegáveis sem a permissão da EPA (LAZARUZ, 2000). Também regula padrões de qualidade para as águas superficiais (EUA, 1972).

No caso da gestão de resíduos sólidos, a principal norma federal localiza-se no Livro 42 U.S.C § 6901 de 1976, conhecida como Lei de Conservação e Recuperação de Recursos (Resource Conservation and Recovery Act – RCRA). Esta lei estabelece um sistema intitulado "berço/ túmulo", que prever a implementação de ações voltadas à gestão dos resíduos sólidos, com ênfase nos resíduos perigosos, desde a geração até a disposição final. Criou o Escritório de Conservação e Recuperação de Recursos (ORCR) com a missão de proteger a saúde humana e o meio ambiente, assegurando a gestão nacional responsável de resíduos perigosos e não perigosos (EUA, 1976). Devido ao arranjo institucional americano, a lei estabelece diretrizes gerais, mas delega aos estados a responsabilidade de regular o mercado de coleta de resíduos sólidos urbanos e reciclagem (BNDES, 2013).

 Os estados membros criam suas próprias políticas públicas voltadas à gestão dos resíduos sólidos. Em alguns estados, exige-se que os recicláveis sejam coletados diretamente na residência. Em outros, determinam que os resíduos sejam separados em categorias antes da coleta. Já as cidades de Washington e Seattle, por exemplo, estabeleceram um sistema de cobrança variável para estimular a reciclagem.  Estipulou-se que cada morador deve pagar uma quantia por recipientes de resíduo sólido recolhido. Em outras localidades cada garrafa de vidro devolvida ao estabelecimento comercial significa a economia de alguns centavos na compra de um novo produto. Esta ação fez com que 80 a 90% das garrafas fossem entregues de forma voluntária (BNDES, 2013).

Em países como o Japão, a legislação voltada aos resíduos sólidos surgiu no início do século XX. De acordo com Trentinella (2010) a primeira lei japonesa sobre resíduos sólidos data de 1° de abril de 1900. Conhecido pelo aparato tecnológico, o país é um dos líderes mundiais em práticas de gestão de resíduos sólidos.  O Japão conseguiu entender desde muito cedo que a gestão adequada dos resíduos só consegue ser eficiente e bem sucedida quando é apoiada pela legislação apropriada (BNDES, 2013). Tal fato se deve a própria dimensão do território japonês que requer maior atenção com a gestão dos resíduos sólidos. A aglomeração populacional dificulta a instalação de aterros sanitários que demandam espaço e a carência de recursos naturais gerou à criação de um quadro institucional que privilegia a redução, o reuso e a reciclagem (TRENTINELLA, 2010).

A gestão dos resíduos sólidos no Japão está pautada em três pilares: Divisão de responsabilidades entre consumidores, comércio, indústria e Poder Público,  cada qual tem suas obrigações prescritas em lei; Mecanismos econômicos que alertam que jogar os resíduos fora custa dinheiro, pois todos são obrigados a contribuir com o transporte e a reciclagem dos resíduos gerados; Implementação gradual das leis, uma vez  que ao entrarem em vigor as normas é dado um prazo  de adaptação, para que a sociedade se molde as novas exigências (TRENTINELLA, 2010).

No Japão a principal norma referente aos resíduos sólidos é a Lei de Gestão de Resíduos (Waste Management Law) publicada em 1970. Esta ao longo dos anos vem sendo reformulada. Contém as definições, a classificação dos resíduos sólidos e os padrões para tratamento. Estabelece a política nacional e programas regionais e municipais de gestão de resíduos sólidos, além de dispor sobre a fiscalização e as sanções (JURAS, 2012).

Com a edição da Lei Fundamental do Ciclo dos Materiais em 2000, a legislação japonesa passou prever que a sociedade, sempre que possível, pratique a redução na fonte, ou não geração de resíduos, reutilização, reciclagem, recuperação de energia e disposição final adequada. Segundo Juras (2012) existem no Japão normas que obrigam vendedores de equipamentos domésticos (TV, ar condicionado, refrigerador, máquina de lavar) a recolher os produtos em fim de vida útil e os fabricantes a reciclá-los. Há lei no mesmo sentido para automóveis, aprovada em 2002 e entrou em vigor em 2004. Segundo Trentinella (2010), o sistema japonês induz os consumidores a gerarem menos resíduos e a indústria a criar produtos fáceis de reciclar.

No Canadá, é crescente a preocupação com os problemas advindos da falta de gestão de resíduos sólidos. Neste país, a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados é compartilhada entre o governo federal e as províncias. Cada província tem autonomia para legislar e implementar medidas relativas ao meio ambiente, destacando-se os resíduos sólidos (BARBOSA, 2012)

Nos últimos anos, é frequente a realização de campanhas educativas de forma a incentivar a população a aderir a programas de coleta seletiva, reciclagem e compostagem. Em algumas províncias a compostagem é obrigatória para cidades com mais de 50 mil habitantes, além de proibir o repasse de resíduos orgânicos em áreas destinadas aos resíduos secos. Vale salientar, que em 2009 foi aprovado o Plano de Ação Nacional do Canadá para a Responsabilidade Estendida do Produtor. O objetivo central deste plano é ordenar que a indústria adote meios de produção mais limpos, reduzindo os riscos ao meio ambiente, diminuindo-se o uso de substâncias tóxicas. Os custos da gestão são tratados similarmente a outros custos de produção e incorporados no preço final dos produtos (JURAS, 2012).

Verifica-se que os impactos negativos advindos da destinação imprópria dos resíduos sólidos não preocupam apenas os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento como o Brasil. Países como Espanha, Alemanha, Estados Unidos, Canadá e Japão também procuram e aplicam alternativas para amenizar os reflexos negativos da produção desordenada de resíduos sólidos. Ao longo dos anos, tais países elaboraram normas direcionadas à gestão desses materiais.

No Quadro 05 é exposto um resumo da forma como a gestão dos resíduos sólidos é desenvolvida no Brasil, União Europeia, Estados Unidos, Japão e Canadá.

Não existe diferenças significativas, entre o Brasil e os países desenvolvidos, no tocante a forma como as normas jurídicas tornam-se públicas no meio social, pois em todos os países analisados as ações voltadas à problemática dos resíduos sólidos são impostas por leis, decretos, resoluções ou diretivas.  O mesmo acontece quanto a responsabilidade pela gestão desses materiais a qual aparece, em todos os contextos analisados, de forma compartilhada entre sociedade, indústria, Poder Público e consubstanciada na sensibilização, na redução, reutilização, reciclagem e disposição final adequada.

 Embora formalmente semelhantes, as ações não repercutem a mesma eficácia material, pois nos países desenvolvidos a gestão dos resíduos sólidos é produto de um conjunto de medidas desenvolvidas com responsabilidade social, econômica e ambiental. De outra sorte o Brasil, por mais que tenha legislado sobre a temática e conheça as diretrizes a serem seguidas, caminha a passo lentos rumo à implementação da gestão. Segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE, a geração de resíduos sólidos urbanos no Brasil em 2014 foi de 78,6 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 2,9% em relação a 2013, percentual superior à taxa de crescimento populacional no país no mesmo período, que foi de 0,9%. De acordo com a mesma pesquisa, em 2014 cerca de 7 milhões de toneladas de resíduos sólidos deixaram de ser coletadas no país e, por consequência, tiveram destino indevido, ocasionando inúmeros problemas de ordem ambiental, social, econômica e de saúde pública (ABRELPE,2014). Estes dados ratificam a fragilidade das ações implementadas no Brasil.

Quadro 05: Gestão dos resíduos sólidos no Brasil e nos países desenvolvidos, 2016.

País

Forma da legislação

Responsabilidade da Gestão dos resíduos sólidos

Ações voltadas à gestão dos resíduos sólidos

Brasil

Leis / Decretos/ Resoluções

Compartilhada entre sociedade, indústria, Poder Público.

Reduzir a produção de resíduos, Reutilizar e/ou Reciclar; Repensar atitudes que degradam o meio ambiente e Recusar produtos causadores de danos ao meio ambiente e à saúde humana.

União Europeia

Diretivas/ leis

Compartilhada entre sociedade, indústria, Poder Público.

Evitar a produção de resíduos sólidos; praticar o reuso e/ou a reciclagem de materiais; recuperar energia; aterrar os rejeitos.

Estados Unidos

Leis

Compartilhada entre sociedade, indústria, Poder Público.

Sistema ¨berço/ túmulo¨, implementação de ações voltadas a gestão dos resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final. Compreende a redução, reutilização, reciclagem, disposição em aterro, incineração

Japão

Leis

Compartilhada entre sociedade, indústria, poder público.

Divisão de responsabilidades; Mecanismos econômicos; Implementação gradual das leis

Canadá

Leis

Compartilhada entre sociedade, indústria, Poder público.

Evitar a produção de resíduos sólidos; praticar o reuso e/ou a reciclagem de materiais; recuperar energia; aterrar os rejeitos.

Fonte: (BNDS, 2013; JURAS,2012; BARBOSA,2012; TRENTINELA,2010; LAZARUZ, 2000)

4. Conclusão

A legislação ambiental brasileira direcionada aos resíduos sólidos, lei 12.305/10, configura-se um marco na legislação pátria, pois nunca uma norma havia sido elaborada com a finalidade de tratar exclusivamente dos problemas advindos da falta de gestão dos resíduos sólidos.  Institutos como a logística reversa, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, implementação da coleta seletiva, eliminação dos lixões, inclusão social de catadores de materiais recicláveis, elaboração dos planos de gestão de resíduos sólidos por todos os entes da federação e a sensibilização da sociedade por meio da educação ambiental, configuram-se ações moldadas nos princípios do desenvolvimento sustentável.

Similarmente aos países desenvolvidos, as normas ambientais brasileiras determinam que a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados seja compartilhada entre Poder Público, setor privado e sociedade. Entretanto, a execução da legislação esbarra na inércia do Poder Público em desenvolver políticas públicas eficientes, na desídia social com as causas ambientais e na submissão ao modelo capitalista dominante.  Esses fatores desencadeiam a perpetuação da nociva política de degradação ambiental, do retrocesso social e econômico e da injustiça ambiental.

A eficiência da legislação voltada aos resíduos sólidos nos países desenvolvidos é consequência de um conjunto de ações planejadas e executadas com objetivo de promover a sustentabilidade. A comunidade mira reduzir, reciclar ou reutilizar os resíduos na fonte geradora; a indústria procurar produzir, gerando menos impactos negativos ao meio ambiente, sendo responsável pelos resíduos originados no processo produtivo; Ao Estado, cabe a prerrogativa de incentivar e fiscalizar a execução das leis, e criar políticas públicas que abranjam a problemática.

Tomando por base o modelo de gestão dos resíduos sólidos implementado no Brasil e nos países desenvolvidos, conclui-se que a diferença está essencialmente na forma como as políticas públicas são elaboradas e implementadas. Pois quando aplicada com responsabilidade e acompanhada de medidas que concretizem a sua eficácia, a legislação corresponde a um importante instrumento da gestão dos resíduos sólidos. Não adiantará as leis em qualquer país do mundo, se a sociedade e o poder público não estiverem sensibilizados e, ao mesmo tempo, comprometidos com a melhoria da qualidade de vida e ambiental.

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1. Mestre e Doutoranda em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande-UFCG; Especialista em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional UNINTER; Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande-UFCG. Professora Substituta da Universidade Estadual da Paraíba-UEPB. E-mail: herikajuliana@hotmai.com
2. Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande-UFCG; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba-UFPB; Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba-UEPB. Professor adjunto da Universidade Federal de Campina Grande-UFCG. E-mail: erifat@terra.com.br
3. Doutora em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande-UFCG; Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal da Paraíba-UFPB; Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual da Paraíba-UEPB. Professora adjunta da Universidade Estadual da Paraíba-UEPB. E-mail: monicaea@terra.com.br


Revista Espacios. ISSN 0798 1015
Vol. 37 (Nº 19) Año 2016

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