Espacios. Vol. 36 (Nº 06) Año 2015. Pág. 4
Renata Rocha de OLIVEIRA 1; Rogério HAUSCHILDT 2; Tâner Garlet da SILVA 3; João FRIEDRICH 4; Janis Elisa RUPPENTHAL 5
Recibido: 17/10/14 • Aprobado: 18/12/2014
2. Responsabilidade social e incentivos fiscais
RESUMO: |
ABSTRACT: |
As significativas mudanças de paradigmas sinalizam uma transformação no contexto empresarial que poderia ser caracterizada como gestão sustentável de negócios, que inclui a noção do ambientalmente correto junto ao socialmente responsável. Dessa forma, as empresas socialmente responsáveis, orientadas por valores éticos e de cidadania, contribuem para atender os anseios da sociedade, assim como garantir seu próprio desenvolvimento.
A sociedade, por sua vez, exige informações confiáveis e transparência dos governos e das empresas. Nesse contexto, a contabilidade desenvolveu um conjunto de princípios e sua aplicação visando atender essa demanda. Esses princípios visam confiabilidade, credibilidade, transparência, responsabilidade, ética e qualidade de informações ao mercado de trabalho contábil.
Devido à responsabilidade social assumida pelas entidades, surge a necessidade de elaborar e apresentar informações sobre essas atividades, através da contabilidade social que, não só busca medir resultados no processo monetário, mas também visa a relação interna dos indivíduos que colaboram, a partir de sua ótica humana, vendo-o como um ser que sente e possui necessidades.
A contabilidade social é necessária para as empresas adotarem uma gestão participativa e comprometida com todas as camadas que formam o sistema social e organizacional, cada vez mais aptas a compreender e a participar das mudanças estruturais na relação de forças entre as áreas ambientais, econômicas e sociais. Dessa forma, está apoiada nas leis de incentivos, criadas pelo Governo, para introduzir as empresas em uma relação com a sociedade, através do exercício de cidadania.
A responsabilidade social engloba uma série de elementos fundamentais em sua realização, que vai desde os clientes, colaboradores, meio ambiente, Governo, até a sociedade em que a organização está inserida, como um elo de parceria entre tais elementos. Verifica-se que responsabilidade social não é uma exigência legal, contudo existem leis de incentivos fiscais que oportunizam as empresas o cumprimento das ações sociais. Segundo o estudo de Galego-Alvarez, Formigoni e Antunes (2014), em uma amostra de 500 empresas brasileiras agrupadas em cinco regiões, é possível afirmar que para as empresas é importante divulgar as suas ações de Responsabilidade Social Corporativa (RSC) e realizadas, bem como suas crenças e valores sobre essa. Nesse contexto, o presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: Como os Incentivos Fiscais previstos na legislação das diferentes esferas poderão contribuir para a prática das ações sociais? Com isso, busca-se apresentar as leis de incentivo fiscal nas diferentes esferas e evidenciar sua contribuição para a responsabilidade social empresarial.
Em termos de metodologia, trata-se de um estudo de característica descritiva, que tem por finalidade proporcionar uma maior familiaridade sobre a existência dos incentivos fiscais que podem ser utilizados para a responsabilidade social. O foco na legislação vigente de incentivo fiscal, por meio de Manuais de Incentivos Fiscais estabelecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Código de Ética Profissional e a ISO 26000 que observa as reais práticas de responsabilidade social. Assim, essa pesquisa é de caráter documental e bibliográfico, utilizando-se, para tal, livros, artigos e legislações publicadas pelos governos e pelos conselhos nas esferas federal, estadual e municipal.
No final do século XX, devido à globalização, às mudanças nas indústrias no comércio e nas empresas, originaram o conceito de responsabilidade social, surgindo novas preocupações e expectativas dos cidadãos, consumidores, autoridades públicas e investidores em relação às organizações.
A responsabilidade social é um conjunto de princípios interligados aos elementos que envolvem a empresa. E a ação social pode ser qualquer atividade realizada pelas empresas para atender as necessidades e anseios da comunidade, atuando em diversas áreas. Dessa forma, para que se tenha o desenvolvimento social, as empresas deverão assumir um compromisso ético e responsável diante da sociedade (ETHOS, 2014).
O aparecimento, no panorama empresarial, de outros grupos de interesse, diferente dos acionistas, tem induzido as empresas a assumirem o desafio de lidar com a sua responsabilidade social. A elaboração de relatórios de sustentabilidade ou responsabilidade social corporativa tem permitido as empresas a mostrar para a sociedade, de forma clara, seu compromisso social e microambiental (SIERRA-GARCIA, GARCIA-BERNAU, ZORIO, 2014).
São crescentes os problemas de ordem social, e nesse contexto, a empresa, sociedade, indivíduos e Governo possuem uma relação que disponibiliza um instrumento capaz de melhorar a qualidade de vida via desenvolvimento econômico (DAGNINO, 2009). A norma ABNT ISO 26000 expõe diretrizes sobre responsabilidade social e os Indicadores Ethos de Responsabilidade Social Empresarial propõe sete princípios, que procuram compreender e esclarecer as orientações básicas de gestão e conduta para que as organizações consigam alcançar seus objetivos de negócios com responsabilidade social, são eles: responsabilidade social externa, responsabilidade social empresarial, responsabilidade social corporativa, responsabilidade social e a ética empresarial responsabilidade social e sustentabilidade, responsabilidade social e marketing social, responsabilidade social e contabilidade social.
O desenvolvimento da Contabilidade Social é necessário para que as organizações possam atender às exigências da sociedade, que são voltadas para uma maior clareza em suas ações. Dessa forma, elas podem ser responsabilizadas por seus atos, e para que o ser humano, enquanto cidadão e consumidor tenha opção de escolher no momento em que adquire seus produtos, observando não apenas preço e qualidade, mas também a relação entre a entidade, o meio ambiente e a sociedade (KROETZ, 2000; TACHIZAWA, 2011).
Para o CRC/RS (2013), os incentivos fiscais se revelam de forma imunitória inclusive no caso de investimentos privilegiados, passando pelas isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de créditos, bonificações, créditos especiais e créditos prêmios.
Os incentivos fiscais são estímulos criados pelo Governo para desenvolver e intensificar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, projetos de interesse comum e social para todos, a fim de encorajar as empresas a proporcionar constantemente a responsabilidade social em um exercício de cidadania. De acordo com a publicação Manual de Incentivos Fiscais do CRC/RS (2014), é crescente a preocupação com as questões sociais no Brasil, visando uma política mais transparente, voltada ao bem-estar da comunidade em geral, e não somente no lucro e no crescimento próprio.
Nota-se que os incentivos fiscais representam um importante instrumento com a finalidade de reduzir desigualdades sociais nas diversas regiões, e só atingirão seu propósito quando são aplicados de forma eficaz. Em geral, o incentivo é a atitude de estimular, encorajar, ou seja, são oportunidades criadas pelo Governo para desenvolver e intensificar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, projetos de interesse comum e social para todos.
Existem diversos tipos de incentivos fiscais atualmente, cada um com suas regras próprias, quanto à classificação dos projetos, definições legais, ou seja, cada uma possui uma legislação que o regula, possui seus limites de deduções dos impostos diferenciados, enfim suas peculiaridades. O quadro 1 apresenta um resumo das principais leis de incentivo federais.
Quadro 1 – Principais incentivos federais
Incentivo |
Objetivo |
Lei Rouanet – Lei nº 8.313/1991. |
Promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira. |
Lei do Audiovisual – Lei nº 8.685/1993. |
Incentivar a produção audiovisual de filmes brasileiros. |
Doação a Entidades Civis sem Fins Lucrativos – Lei nº 9.249/1995. |
Incentivar a participação dos empresários em projetos de inclusão social para conscientização da responsabilidade social. |
Projetos Esportivos e paraesportivos - Lei – 11.438/2006. |
Beneficiar e estimular as atividades esportivas no Brasil, desde que aprovados pelo Ministério do Esporte. |
Lei do Bem - Lei – 11.196/2005. |
Lei trata de incentivos fiscais para pessoa juridicas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. |
Fonte: Dados da pesquisa.
No Brasil, as Leis Federais estão todas relacionadas ao incentivo fiscal do imposto de renda das pessoas jurídicas e também das pessoas físicas. Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem se beneficiar com esses tipos de incentivos fiscais.
O art. 229 do Decreto 3.000/99 diz que para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual e Vale-Transporte, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
O Decreto Lei n° 1.940/1982 ressalta o incentivo a investimentos sociais que a contribuição social fica destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. No quadro 2 é apresentado um resumo das leis de incentivo estaduais.
Quadro 2 – Principais incentivos estaduais
Incentivo |
Objetivos |
Lei da Solidariedade RS - Lei n° 11.853/2002 |
Fiscal de apoio à inclusão e promoção social aplicável a entidades sociais beneficentes, mediante a utilização parcial de recursos do ICMS. |
Lei Pró-Cultura RS - Lei n° 13.490/2010 |
Incentivo fiscal estadual (RS) para aplicação de recursos financeiros em projetos culturais, por pessoas jurídicas (de qualquer porte), contribuintes do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, exceto as empresas optantes pelo SIMPLES. |
Pró-Esporte RS - Lei n° 13.924/2012 |
Forma de adquirir investimentos para financiar atividades esportivas formais e não formais e proporcionar o desenvolvimento das diversas modalidades de esportes. |
Fonte: Dados da pesquisa.
As leis estaduais concedem incentivos via redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte (ICMS). No quadro 3 é apresentado um resumo das leis de incentivo municipais no município de Santa Maria RS.
Quadro 3 – Principais incentivos no município de Santa Maria
Incentivo |
Objetivos |
Incentivo a Cultura do município de Santa Maria-RS - Lei n° 4.645/2003 |
Incentivos a projetos culturais, os quais podem ser realizados por doação, patrocínio e investimento. |
Apoio e promoção do esporte - Proesp/SM - Lei n° 5.157/2008 |
Estimular e desenvolver atividades esportivas e sociais e buscar soluções que garantem autogestões e sustentação do segmente esportivo, esse que envolve organizações esportivas, clubes de esportes e atletas domiciliados no município de Santa Maria. |
Fonte: Dados da pesquisa.
As leis municipais concedem os incentivos, em grande parte, via redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Sobre Propriedade Predial Urbano (IPTU), além do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) os percentuais de incentivo variam de com a legislação de cada município.
A contabilidade tem um papel importante na abordagem acerca da responsabilidade social das empresas, fornecendo informações no auxilio a tomada de decisão. Pois, os demonstrativos contábeis exigidos pela legislação e que contém informações de caráter quantitativo e qualitativo fornecem uma maior transparência das ações empresariais para a sociedade.
Dessa forma, observa-se que as empresas utilizam-se dos incentivos fiscais para buscar uma melhoraria de sua imagem no mercado, demonstrando para a sociedade seu lado social. Assim, muitos destes benefícios são "trocas" de valores, ou seja, melhoram sua imagem para a sociedade, em contrapartida, há uma redução ou isenção de valor em seus impostos. Essa atitude, da utilização dos incentivos, pode representar um diferencial no futuro das empresas (PEREIRA, LENIS, ESTICARA; 2009).
A relevância das ações sociais é despertar a consciência dessas empresas através dos incentivos, estimulando a responsabilidade social de modo a utilizar os recursos para a necessidade legítima da sociedade, através da redução dos impostos devidos destinados a projetos, usando-a com sabedoria e transparência.
As leis de incentivos fiscais são formas estratégicas de promoção a responsabilidade social para muitas companhias, ou seja, destinam parte do imposto de renda (IR) ou de tributos estaduais para áreas como cultura, esportes, crianças e idosos. Com isso, a legislação brasileira possibilita a diminuição do valor do Imposto de Renda à pagar fazendo doações dirigidas para projetos sociais. Isto vale somente para empresas que declaram com base no lucro real. Ao destinar o valor do imposto para doações, a empresa não deixa de pagar o imposto, mas o direciona. Dependendo da modalidade de doação, é possível, inclusive, diminuir o valor do imposto final a ser pago. Porém, essa informação ou condição de uso desses benefícios legais, não é de amplo conhecimento das organizações e dos profissionais da contabilidade.
A cultura foi contemplada com a responsabilidade social através de leis específicas de incentivo. A Lei Rouanet (Lei n° 8.313/1991) e a Lei do Audiovisual (Lei n° 8.685/1993), ambas da esfera federal, têm como estímulo para as empresas a dedução do imposto de renda devido. Somente poderão participar da Lei Rouanet, as Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real e Pessoas Físicas pagadoras de Imposto de Renda.
O projeto da Lei Rouanet possui dois segmentos, um conhecido como projetos especiais que de acordo com o artigo 18 da Lei 8.313/1991, terão sua dedução em 100% do valor doado ou patrocinado, desde que o valor da contribuição não ultrapasse o limite de 4% do imposto de renda devido.
Para os considerados como Outros Projetos, que correspondem ao artigo 26 da Lei 8.313/1991 para doação, as pessoas jurídicas podem deduzir 40% e recuperar 74% do valor doado em vista do patrocínio, sendo possível deduzir até 30% do desembolso, recuperando 64% do valor.
É importante salientar que empresas que se beneficiam desta lei, além de conquistar uma boa imagem, as ações culturais geram valorização da marca e uma maior credibilidade da empresa, conquistando um importante posicionamento estratégico.
Na esfera estadual a Lei Pró-Cultura RS (Lei n° 13.490/2010) tem como vínculo motivador a redução do ICMS devido. É destinada a pessoas jurídicas, exceto optantes pelo simples.
Na esfera Municipal, utilizando como exemplo o município de Santa Maria RS, a Lei de Incentivo a Cultura (Lei n° 4.645/2003) que além de reduzir o ISS, também concede a redução no IPTU, e no ITBI. São projetos com intuito de divulgar o patrimônio cultural local.
Portanto, as formas do uso do incentivo fiscal são a doação ou patrocínio, conhecido como Mecenato, podendo ser efetuadas às pessoas ou instituições vinculadas ao incentivador.
Dessa forma, os incentivos fiscais são um importante instrumento para motivar e manter uma conduta socialmente responsável, tanto que é considerada por muitos uma forma de contribuir para a cultura e o esporte.
Nota-se que a maioria dessas leis de incentivos traz vantagens para empresas tributadas apenas pelo Lucro Real, devido a possibilidade de uma estratégia tributária, sendo que deveria ocorrer com empresas classificadas em qualquer forma de tributação.
A inclusão de incentivos a cultura nas empresas é também a responsabilidade social atuando na comunidade, pois, ao incentivar projetos culturais, estarão assumindo seu papel na promoção da cidadania e no desenvolvimento coletivo.
Por meio de incentivo da esfera federal com a Lei n° 11.438/2006, na esfera estadual o Pró-Esporte RS Lei n° 13.924/2012, e a na esfera municipal o Proesp/SM Lei n° 5.157/2008 foram instituídos para promover as atividades de caráter esportivo e desportivo. Essas leis têm por finalidade incentivar e proporcionar a execução de projetos direcionados ao esporte, visando à prática, ensino, estudo, pesquisa e desenvolvimento através de patrocínios e doações.
A Lei de Incentivo ao Esporte prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos elaborados por entidades do setor, após aprovados por uma Comissão Técnica composta por representantes governamentais e membros do setor desportivo e paradesportivo.
Os projetos desportivos são planos elaborados pelas entidades de natureza esportiva e atuam em duas segmentações, o desporto educacional e, de participação ou de rendimento. O desporto de participação é caracterizado pela não exigência de regras formais, objetivando o desenvolvimento do individuo através do esporte, ou seja, é o esporte como lazer. O desporto educacional tem como público beneficiário os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino, neste segmento não há competitividade entre os alunos, ou praticantes, e sim o esporte é considerado como um instrumento auxiliar no processo educacional e prática de lazer. Já o desporto do rendimento tem a finalidade obter resultados integrando as pessoas e comunidades do País e com outras nações.
A avaliação, e aprovação destes projetos são realizadas pelo Ministério do Esporte, sendo os recursos provenientes da contribuição de pessoas jurídicas. Pois além de veicular sua marca na mídia tem o benefício de pagar menos impostos. As instituições bancárias que movimentam os recursos provenientes das leis de incentivo, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, são os responsáveis para verificar a destinação das verbas.
Os incentivos ao esporte não se diferenciam muito em relação aos incentivos a cultura, pois muitas empresas vêm incorporando em seus métodos de planejamento e gestão o uso da Lei de Incentivo ao esporte em suas ações de marketing e responsabilidade social
As Leis de Incentivo ao Esporte são uma forma alternativa de recolhimento do imposto de renda, visto que ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, possibilitam a destinação de (1%) um percentual deste valor em beneficio de projetos desportivos, traduzindo-se como uma estratégica para o desenvolvimento do exercício da responsabilidade social.
O objetivo da Lei 9.249/1995 é a ampliação da participação do número de empresários em projetos de inclusão social. No entanto, somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real podem se beneficiar do incentivo.
A Lei estabelece no seu artigo 13 que a dedução integral das doações efetuadas pela pessoa jurídica pode ser realizada até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Neste caso, a dedução é feita na forma de uma dedução na base cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e não diretamente no imposto a pagar, como no caso do Fundo para Infância e Adolescência. Com isso a empresa recupera em torno de 34% do valor doado. Este limite de incentivo é totalmente desvinculado dos demais incentivos do imposto de renda.
Conforme Fundo de População das Nações Unidas (UFNPA, 2014), no Brasil nascem, aproximadamente, 300 mil crianças de mães adolescentes por ano. Com relação a população idosa, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que no Brasil pessoas com mais de 60 anos somam mais de 23 milhões. Com isso observa-se uma premência em desenvolver políticas públicas visando esses segmentos específicos da população. Nesse sentido, o profissional contábil tem um papel essencial na disseminação dos incentivos fiscais, orientando os contribuintes a destinarem 3% do imposto de renda devido da pessoa física e 1% do imposto de renda devido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real para entidades sem fins lucrativos como o Funcriança e o Fundo do Idoso. Dessa forma, os incentivos fiscais contribuem para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para esses segmentos da população.
Nesse sentido, seria muito importante a ampla divulgação desses incentivos, tanto para a sociedade como um todo, principalmente os profissionais contábeis e empresários. Visando uma mudança cultural, com isso havendo uma ajuda mútua na prática de ações em benefícios do coletivo.
A Lei de Inovação n° 10.973/2004 estende o incentivo à inovação científica e tecnológica, no estímulo a pesquisa e desenvolvimento de novos processos e produtos nas empresas. Parte da integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas favorecendo a contratação de pesquisadores por essas empresas.
Já a Lei 11.196./2005 denominada como Lei do Bem é um incentivo fiscal destinado a inovação tecnológica. Pode ser utilizada sempre que a empresa tiver interesse na pesquisa e desenvolvimento de projetos, devido demonstrar teor de inovação e potencial para trazer benefícios para o setor, com perspectivas de gerar empregos e capacitação, direcionando melhorias para uma maior competitividade no mercado.
Empresas enquadradas no Lucro Real poderão fazer uso desse benefício, com isso, justificando em seus relatórios contábeis que as reduções consideradas na empresa foram redirecionadas a atividades de P&D, sendo então justificados no projeto executado, ou em execução.
Logo, identifica-se nessas leis que a inovação é uma estratégia que possibilita às empresas alcançar maiores ganhos. Porém, os processos de inovação a partir do incentivo fiscal acontecem em diferentes dimensões e características, podendo gerar assim, um aumento na produtividade, e uma contribuição nas questões ambientais. Assim, o processo de P&D pode criar vantagens competitivas auxiliando no desenvolvimento econômico.
Dessa forma, observa-se que tanto o incentivo a cultura, como ao esporte, a inovação, tecnologia e ações sociais, sinalizam caminhos para um país socialmente mais justo, são ferramentas para o processo de desenvolvimento social e econômico, e instrumentos importantes para reduzir as desigualdades sociais.
A responsabilidade social, além de proporcionar uma oportunidade de agregar valor às empresas, é um fator decisivo na qualidade de vida, pois as ações desenvolvidas em apoio a projetos sociais são benéficas não apenas para a empresa, mas também para sociedade como um todo.
Dessa forma, as ações sociais, através de incentivos fiscais ou não, devem promover uma transformação coletiva, nos campos sociais, políticos e econômicos. Logo, elas são importantes para demonstrar uma mudança de atitude numa perspectiva com foco na qualidade das relações sociais e na geração de valor para a coletividade (PEREIRA, LENIS, ESTICARA; 2009).
É possível verificar que algumas empresas buscam a certificação de qualidade e utilizam seus balanços sociais como forma de demonstrar suas ações de responsabilidade social. E como esta prática ainda é recente no Brasil, há muito a ser realizado, visto que é necessária uma mudança cultural, de forma a alinhar as práticas com as novas estruturas de responsabilidade social e transparência (GALEGO-ÁLVAREZ, FORMIGONI, ANTUNES, 2014).
As leis de incentivo são uma forma de estímulo para que as empresas materializem as suas ações sociais através da utilização de benefícios fiscais os quais favorecem o desenvolvimento em áreas como o esporte, cultura, a tecnologia, entre outras. No entanto, acredita-se, que por vezes, as empresas buscam a utilização desses incentivos como forma de maximização dos resultados e com isso as ações sociais acabam ficando em segundo plano.
É importante salientar que a cultura é um fator importante no que diz respeito à responsabilidade social, pois as pessoas interagem, evoluem ao longo do tempo, com isso afetam o comportamento umas das outras atingindo também as organizações. Dessa forma, a cultura é uma ferramenta poderosa na moldagem dos comportamentos, atingindo a sociedade, e diretamente as empresas.
Visando cumprir o espírito ético na sociedade, as empresas têm como missão a responsabilidade social, assim, sugere-se que na sua constituição conste nos contratos sociais a cláusula social que concretiza o compromisso social da empresa com a responsabilidade social de forma plena e objetiva.
Embora a tributação tenha caráter arrecadatório, também influencia na conduta humana para o alcance de determinados fins. Ou seja, no momento é a melhor forma de incentivar os contribuintes a um comportamento socialmente responsável e assim proporcionar a arrecadação de recursos financeiros para subsidiar as políticas sociais.
Visto que a legislação brasileira possibilita aos contribuintes destinar onde serão aplicados parte de seus impostos, o profissional contábil é de fundamental importância no papel de traduzir em linguagem menos técnica e mais objetiva a legislação, levando esse conhecimento dos incentivos aos interessados. Muitas vezes a falta de conhecimentos por parte da classe contábil e o desconhecimento por parte dos empresários são os principais motivos para a não utilização dos incentivos fiscais (MALLMANN, 2010). Logo, deve ser um compromisso ético do contador apresentar as alternativas existentes.
Com relação a implementação da responsabilidade social, há ainda um longo caminho a ser percorrido. Pois, embora exista a previsão legal para a utilização de benefícios fiscais por todas as empresas. Aquelas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado e optantes pelo simples nacional, não tem a possibilidade de utilizar alguns desses incentivos, tendo em vista que seus formulários de encerramento anual não contemplam essa possibilidade. Caso esse cenário venha a ser alterado, um maior número de empresas, independentemente de seu porte, seriam motivadas a adotar as práticas de responsabilidade social e publicar os relatórios referentes as suas ações.
É necessário que as empresas passem a adotar uma postura proativa em relação aos incentivos como um todo, visando à introdução de uma cultura ética e responsável. Desse modo, os stakeholders serão beneficiados com a maximização dos resultados por meio dos programas de incentivo existentes, bem como daqueles que venham ser criados.
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1. Bacharel em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. E-mail: reoliveira.2808@gmail.com
2. Bacharel em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. E-mail: hauschil@terra.com.br
3 Bacharel em Ciências Contábeis. Centro Universitário Franciscano de Santa Maria - UNIFRA. E-mail: taner@virtualaplicativos.com.br
4 Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção- PPGEP. Universidade Federal de Santa Maria – UFSM – Santa Maria/RS - Brasil. Email: joao.friedrich@unifra.br
5. Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção- PPGEP. Universidade Federal de Santa Maria – UFSM – Santa Maria/RS - Brasil. Email: profjanis@gmail.com