Espacios. Vol.29 (2) 2008. Pág. 26

A gestão pública por resultados aplicada no Brasil

The public administration for results applied in Brazil

Gestión pública por resultados aplicada en Brasil

Cézar Volnei Mauss1, Marcos Antônio de Souza2 y Carlos Alberto Diehl3


Contenido


RESUMEN:
Este estudo delineou um sistema de apuração dos custos dos serviços prestados por unidades públicas de saúde visando medir e demonstrar o seu resultado econômico. Metodologicamente, utilizou-se de um estudo de caso do Município de Coqueiros do Sul, Brasil. Definiu-se a estrutura operacional do sistema com o uso integrado dos métodos de custeio direto e ABC e do conceito de custo de oportunidade. As conclusões evidenciam que os custos indiretos predominam na estrutura de custos e que a maioria dos serviços foram prestados de forma eficiente e eficaz economicamente. Enfim, este sistema oferece informações relevantes para a boa gestão pública.

ABSTRACT:
This paper presents a cost system to measure the economic value for public health services. The work was conducted by a case study in a small city, Coqueiros do Sul, in Brazil. The system is based on Direct Costing, Activity-Based Costing (ABC) and Opportunity Cost. The findings show indirect costs is the most significant cost and public services are economically efficient and effective. The conclusion is the system provides relevant information for public management.


1 - Introdução

A Reforma Administrativa brasileira impôs aos gestores públicos a necessidade de avaliação do seu desempenho, através da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que dispôs sobre princípios e normas de gestão pública, para impor o controle das finanças e direcionar para à busca da eficiência e eficácia gerencial.

Tal norma foi respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de abril de 2000 – LRF), que buscou estabelecer uma gestão fiscal responsável. 

Esse novo modelo de gestão pressupõe a ação planejada e transparente, mediante o cumprimento de metas de resultados que deverão ser constantemente mensurados. Isso somente será possível por meio de uma contabilidade gerencial, alimentada pela mensuração dos resultados obtidos pelos gestores e pela entidade governamental como um todo. Assim será possível demonstrar a eficiência econômica e o cumprimento da LRF.

Neste sentido, a gestão pública necessita da contabilidade de custos para lhe oferecer parâmetros que fundamentam o planejamento e para mensurar os resultados das atividades públicas. É um instrumento que dá amparo à tomada de decisões, controle gerencial e para a transparência do serviço público.

Portanto, o objetivo desta pesquisa é delinear um sistema de apuração dos custos dos serviços prestados por unidades de saúde públicas para mensurar e demonstrar o seu resultado econômico para a sociedade.

Para isto, o trabalho inicia fazendo uma revisão teórica sobre gestão econômica na área pública, seguido por breves considerações metodológicas. Após, são apresentados e discutidos os resultados. Para finalizar são mostradas as conclusões e as referências.

2 - A gestão por resultados aplicada ao serviço público

O principal tema das pesquisas realizadas na área pública em praticamente todos os países da Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE), segundo Trosa (2001) é como gerenciar. Mas não simplesmente como gerenciar o uso dos recursos alocados em um orçamento público, e sim, gerenciar os resultados que serão obtidos a partir desses recursos nos serviços prestados.

Para melhor gerenciar os resultados, é necessário um modelo de gestão que vise a um resultado econômico positivo em cada serviço prestado. Assim, a sua base de atuação deve ser calcada em um processo de gestão estratégica que visa a maximização do seu resultado econômico no longo prazo.

Porém, Slomski (2003, p.392), afirma que o tema custos e resultado econômico em entidades públicas, “mereceu poucos estudos que viabilizassem sua aplicação”, o que também é enfatizado por Nunes (1995) e Farias e Madruga (2005) que apontam que há verdadeiro “clarão doutrinário”; falta uma cultura de custos no serviço público. Os trabalhos apresentados por diversos pesquisadores brasileiros, segundo Duarte (2002), defendem a implantação de um sistema de custos público, entretanto, não detalham a forma como este deve ser estruturado.

Por essa afirmação, pode-se concluir que os gestores públicos não se preocupam com os dispositivos legais da Lei Federal n° 4.320, que desde 1964 já legisla a respeito e impôs no artigo 99 que “os serviços públicos manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum”.

O Decreto Lei n° 200, de 1967, artigo 79, também determinou que “a contabilidade deverá apurar os custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão”, o que também foi corroborado pelo Artigo 50, § 3º da LRF.

Portanto, mesmo com a legislação obrigando a sua utilização na administração pública brasileira, Silva (1997) afirma que tais normas são desrespeitadas até hoje por quase todas as entidades públicas. Estas ferramentas gerenciais não são utilizadas no Brasil de forma estruturada e concebidas cientificamente com base em estudos aprofundados.

Por este motivo, este estudo propõe um sistema que, conjugado com a demonstração do resultado econômico, possa mensurar a eficiência e eficácia econômica da gestão pública.

2.1  A Informação de Custos no Planejamento e no Orçamento Público Municipal

Treasury (1994) e Christiansen e Mellick (1993) apontam para a informação de custos como fator crítico para o sucesso do planejamento, orçamento, controle operacional e a tomada de decisões estratégicas e de acordo com Beckett (2002) essa informação é a base principal para a gestão pública.

Hansen e Mowen (2001) destacam que um sistema de custos deve disponibilizar informações que subsidiam a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). O monitoramento dos custos  incorridos quando da execução do planejamento fornece informações que podem servir de comparação com as metas fixadas no plano, o que propicia a avaliação e o devido controle prévio, concomitante e subseqüente. De posse destas informações e comparações também é possível realizar auditorias de gestão (como pretende o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE), visando medir a sua eficiência gerencial, visto que, os padrões de desempenho foram disponibilizados no planejamento.

Reitel (1958) e Ribeiro Filho (2002) comprovam que se a entidade pública contar com um resultado econômico fixado como objetivo em um planejamento, o seu valor será a base para se acompanhar a execução das ações organizacionais e o desempenho de cada uma das divisões. Assim, também será possível medir a sua performance e controlá-la como um todo.

Portanto, Silva (1997) e BNDES (2000) destacam que é preciso reformular as demonstrações de execução orçamentária para incluir, juntamente com os valores monetários, os parâmetros físicos previstos, para possibilitar a comparação com os resultados alcançados e extinguir o modelo atual que não fornece base sólida para a tomada de decisão.

O Orçamento, segundo Trosa (2001), não pode basear-se somente nos recursos que coloca à disposição, mas sim, nos resultados a atingir. É mais cômodo para os parlamentares saber apenas onde o dinheiro é empregado e prestar contas do valor gasto com salários, com viagens e combustível do que da qualidade e do resultado econômico dos serviços prestados.

2.2 Resultado Econômico da Atividade Pública

Para tomar suas decisões diárias, deve o gestor verificar qual o resultado econômico dos produtos/serviços que presta. Segundo Slomski (1996) isso significa saber qual a diferença entre a receita de oportunidade econômica e a soma dos custos diretos e indiretos identificáveis à cada serviço e, então, será possível a análise e a interpretação do resultado da gestão e que a Lei Federal n° 4.320/64 estabelece em seu artigo 85.

Portanto, as entidades públicas são legalmente obrigadas a apurar o seu resultado econômico e disponibilizar tais informações aos órgãos fiscalizadores e para a sociedade.

Este é o grande desafio para a contabilidade e para o gestor público imposto pela Lei Federal n° 4.320, artigo 83 e 85: organizar-se de forma a permitir a evidenciação desse resultado, exigido pela Lei e proposto por Slomski (2003).

Diante disto, Slomski (1996) define receita econômica de uma entidade pública como sendo a multiplicação do custo de oportunidade, que o cidadão desprezou ao utilizar o serviço público, pelo número de serviços que a entidade tenha efetivamente executado. Sendo, o custo de oportunidade o menor preço de mercado à vista desprezado no mercado para aquele serviço prestado ao cidadão com similar qualidade, oportunidade e tempestividade,

2.3 A Economicidade, Eficácia e Eficiência Econômica

Esta pesquisa contribui para atender ao artigo 70 da Constituição Federal Brasileira que exige que a fiscalização das ações públicas observe a economicidade. Segundo o BNDES (2000) e Ribeiro Filho (2002) a economicidade está estreitamente ligada a informações adequadas de custos; sem estas, não se sabe quais insumos prejudicam os resultados esperados.

A economicidade pressupõe a obtenção e a utilização exata de recursos nas quantidades necessárias e suficientes e no momento adequado, sem desperdícios e observando as alternativas mais econômicas no mercado. A eficiência diz respeito à capacidade de uma organização em obter o máximo de produto a partir de um dado conjunto de insumos. A eficiência mede a habilidade de se produzir tanto produto quanto permitem os insumos utilizados, ou usar o mínimo de insumos para produzir uma quantidade de produto. A eficácia é obter resultados dentro dos objetivos propostos (CRUZ, 1997). Para exemplificar esses conceitos utiliza-se o serviço de um médico:

1. Eficiência: significa o médico cumprir as metas físicas de atendimento estabelecidas em seu planejamento a um custo inferior ao custo padrão, ao custo de uma empresa privada e observando as especificações de qualidade e tempestividade para a sua atividade.

2. Economicidade: o custo de um atendimento médico deve ser inferior ao menor preço de mercado a vista para a contratação terceirizada desse serviço.

3. Eficácia: o profissional será eficaz se atender a necessidade pública e curar o paciente de sua enfermidade nos atendimentos que realiza de forma eficiente e econômica. Por outro lado, também deverá atingir ao resultado econômico fixado como objetivo no planejamento prévio.

Conhecendo tais conceitos pode-se afirmar que o sistema público de informação contábil atual não é suficiente para atestar a eficácia, eficiência e a economicidade da aplicação dos recursos, pois não há , atualmente, informações gerenciais que possibilitem fazer o monitoramento da situação.

[inicio] [siguiente]


1 Professor dos cursos de administração e graduação tecnológica da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), Campus de Carazinho/RS. E-mail: cezarvolnei@yahoo.com.br
2 Professor do Programa de Mestrado em Controladoria e Contabilidade da Unisinos.Email: marcosas@unisinos.br
3 Professor no PPG de Ciências Contábeis, no Curso de Administração, em  MBA e cursos de extensão, e pesquisador na Unisinos. Email: cd@unisinos.br

Vol. 29 (2) 2008
[Editorial] [Índice]